STJ — 3001052

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cce7b220377eb916ec161f76fe58e95d7188e95effab9d06704b830ce84c9a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956159
Número de registro na fonte
202502743495
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001052 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cce7b220377eb916ec161f76fe58e95d7188e95effab9d06704b830ce84c9a0. SHA-256 do comentário: ae8da63396a3be72fbc0a24fdffa4e5503cb16a8bb997fd1b76513a4946ec9ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1031 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)”

Trecho de Art. 1031 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 16dcbe5ccfa390cc0b484c6793ae2622a2a31c929a186817edc3783e8bf3579c
  • Registro documental: 2cce7b220377eb916ec161f76fe58e95d7188e95effab9d06704b830ce84c9a0
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ilicito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c9c01701fc1397d27a00377c97e8d647fcf8e1240c37cd22133521014d865b3
  • Registro documental: 2cce7b220377eb916ec161f76fe58e95d7188e95effab9d06704b830ce84c9a0
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Art. 4º do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”

Trecho de Art. 4º do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 79f4e9d4bc445bc86af5a1945458fb8882d06dab404ea70b149217d2500784be
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Art. 935 do CC: ação civil e criminal

Referência ao dispositivo citado na fonte

O dispositivo afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal. Você pode buscar indenização mesmo que o processo criminal ainda tramite ou nem tenha começado. Há, porém, um ponto de comunicação entre as esferas: não se pode mais questionar, no cível, a existência do fato ou quem foi o seu autor quando essas questões já estiverem decididas no juízo criminal. A condenação penal, portanto, faz prova firme desses dois elementos.

Trecho de Art. 935 do CC: ação civil e criminal · O princípio do art. 935: instâncias independentes, com um limite · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 2cce7b220377eb916ec161f76fe58e95d7188e95effab9d06704b830ce84c9a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa aplicada em embargos de declaração.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de embargos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido, resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em direito admitidos.
  5. A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios, depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  6. O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens, testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai, ademais, a Súmula 5/STJ.
  7. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, condiciona-se à observância do contrato social e da situação patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).
  8. A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em dano in re ipsa.
  9. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.
  10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa aplicada em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de embargos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido, resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em direito admitidos. 5. A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios, depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens, testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai, ademais, a Súmula 5/STJ. 7. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, condiciona-se à observância do contrato social e da situação patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 8. A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em dano in re ipsa. 9. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2147738>>-RJ, <<REsp 1755515>>-MG, <<REsp 2215321>>-SP (MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2180285>>-SP (RECURSO ESPECIAL - RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL - LEI REGULAMENTADORA) STJ - <<AREsp 2618991>>-MT, <<AgInt no AREsp 2599474>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.