STJ — 973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4426db9ea96631cb8e8f4984b9dc84f8c1ce7749440f8311ad4a6f12cd3cef2

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Ementa

QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS NA CONDIÇÃO DE VICE-GOVERNADOR. AGENTE QUE É ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar Governador em exercício que deixou o cargo de Vice-Governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual. 2. Na espécie, cuida-se de investigação originária no âmbito do Ministério Público do Rio de Janeiro a envolver empresários e autoridades integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele Estado, com base em suposta aquisição superfaturada de equipamentos para o combate à pandemia de Covid-19 e organização criminosa que teria operado desvio, em proveito de deputados, de sobras dos duodécimos do Poder Legislativo "doados" ao erário estadual a pretexto de financiar as Secretarias Municipais de Saúde. 3. Nesse contexto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, infere-se que: a) o controle da legalidade das investigações que englobem Governador de Estado deve ficar a cargo do STJ; b) antes do início da instrução criminal, o foro por prerrogativa de função é afetado em função da mudança de cargo; c) os fatos imputados referem-se a uma suposta organização criminosa a abranger a cúpula dos órgãos governamentais do Estado, tendo o ora agravante atuado no exercício de funções administrativas da chefia do Executivo estadual; d) o agravante era do mesmo grupo político e de governo, em tese, envolvido nos fatos e veio a assumir o cargo de Governador em razão do afastamento do então titular durante o mesmo mandato, não havendo hiato no desempenho das funções objeto das investigações. 4. Questão de ordem acolhida a fim de reconhecer a competência do STJ para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o Sr. Ministro Relator, os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Og Fernandes, no mesmo sentido, e os votos da Sra. Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Mauro Campbell Marques acompanharam o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.