STJ — 973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4426db9ea96631cb8e8f4984b9dc84f8c1ce7749440f8311ad4a6f12cd3cef2
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE
FORO. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS NA CONDIÇÃO DE
VICE-GOVERNADOR. AGENTE QUE É ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. CRIME
COMUM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins
preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função,
processar e julgar Governador em exercício que deixou o cargo de
Vice-Governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados
digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo
estadual.
2. Na espécie, cuida-se de investigação originária no âmbito do
Ministério Público do Rio de Janeiro a envolver empresários e
autoridades integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele
Estado, com base em suposta aquisição superfaturada de equipamentos
para o combate à pandemia de Covid-19 e organização criminosa que
teria operado desvio, em proveito de deputados, de sobras dos
duodécimos do Poder Legislativo "doados" ao erário estadual a
pretexto de financiar as Secretarias Municipais de Saúde.
3. Nesse contexto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto,
infere-se que: a) o controle da legalidade das investigações que
englobem Governador de Estado deve ficar a cargo do STJ; b) antes do
início da instrução criminal, o foro por prerrogativa de função é
afetado em função da mudança de cargo; c) os fatos imputados
referem-se a uma suposta organização criminosa a abranger a cúpula
dos órgãos governamentais do Estado, tendo o ora agravante atuado no
exercício de funções administrativas da chefia do Executivo
estadual; d) o agravante era do mesmo grupo político e de governo,
em tese, envolvido nos fatos e veio a assumir o cargo de Governador
em razão do afastamento do então titular durante o mesmo mandato,
não havendo hiato no desempenho das funções objeto das
investigações.
4. Questão de ordem acolhida a fim de reconhecer a competência do
STJ para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador
do Estado do Rio de Janeiro.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o Sr. Ministro
Relator, os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do
Sr. Ministro Og Fernandes, no mesmo sentido, e os votos da Sra.
Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por
maioria, reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador do
Estado do Rio de Janeiro. Vencidos os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Laurita
Vaz e Mauro Campbell Marques acompanharam o voto do Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sérgio Kukina e
Joel Ilan Paciornik.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman
Benjamin.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926_par2
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