STJ — 54290
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, no julgamento do RE 560.900, representativo de
controvérsia, sedimentou o entendimento de que, ?sem previsão
constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a
cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação
de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação
penal?.
2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode
instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em
razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por
exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à
justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada,
em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em
andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível
gravidade.
3. No caso, verifica-se que o impetrante respondeu a uma única ação
penal em que lhe imputaram o crime de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, mas, ao final, o próprio órgão acusador
entendeu não provados os delitos, resultando na absolvição do autor,
constando da sentença absolutória que o magistrado o qual presidiu a
ação penal considerou verossímeis os argumentos do demandante de que
as drogas e armas não lhe pertenciam, mas sim a terceiros que
estavam no mesmo local.
4. A se entender que o só fato de o ora autor ter sido réu na (não
exitosa) ação penal figura como motivo suficiente para rejeição do
candidato do certame, implicar-se-ia o risco de a exceção do
precedente do Supremo, reservada a situação ?excepcionalíssima? e de
?indiscutível gravidade?, tornar-se regra, desvirtuando a razão do
julgado acima transcrito e provocando insegurança jurídica.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1955981 — RECURSO ESPECIAL · 2025-02-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 836217 — HABEAS CORPUS · 2023-12-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 830530 — HABEAS CORPUS · 2023-10-04 · 1 referência(s) em comum
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