STJ — 54290

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b09a9baefc5ef17e94b52ab50597dbb3f7c08b62d32561cd0c11777cbdc36dcd

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF, no julgamento do RE 560.900, representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que, ?sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal?. 2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. No caso, verifica-se que o impetrante respondeu a uma única ação penal em que lhe imputaram o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, mas, ao final, o próprio órgão acusador entendeu não provados os delitos, resultando na absolvição do autor, constando da sentença absolutória que o magistrado o qual presidiu a ação penal considerou verossímeis os argumentos do demandante de que as drogas e armas não lhe pertenciam, mas sim a terceiros que estavam no mesmo local. 4. A se entender que o só fato de o ora autor ter sido réu na (não exitosa) ação penal figura como motivo suficiente para rejeição do candidato do certame, implicar-se-ia o risco de a exceção do precedente do Supremo, reservada a situação ?excepcionalíssima? e de ?indiscutível gravidade?, tornar-se regra, desvirtuando a razão do julgado acima transcrito e provocando insegurança jurídica. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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