STJ — 40424

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-17Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc0bd1dacc6981813022eb37e99f9f5239308b84d6ae0350df588ddb0ecd3bd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, CONFIRMANDO O ATO JUDICIAL IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de nova liminar pelo Tribunal a quo, ainda que com renovada fundamentação e agora em sede de apelação, mas no mesmo sentido da decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente suspensa pelo STJ, viola a autoridade da decisão proferida pela Presidência desta Corte no âmbito de pedido de suspensão de liminar e de segurança.
  2. A superveniente extinção do agravo de instrumento no qual deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido pela Presidência deste Tribunal Superior. Trata-se da ultratividade, "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não cabendo falar em perda de objeto do pedido de suspensão de liminar.
  3. A mera circunstância de a decisão reclamada, proferida em caráter provisório pelo relator da apelação, ter sido substituída por acórdão que se limitou a confirmá-la, não tem o condão de ensejar a perda de objeto da reclamação, uma vez que mantida no mundo jurídico a decisão reclamada, confirmada no mesmo sentido. A perda de objeto somente se verificaria na hipótese contrária, ou seja, de reforma ou cassação da decisão monocrática ali recorrida e aqui reclamada, a qual deferira efeito suspensivo ao novo recurso da parte. No caso, ao contrário, o que houve foi a confirmação da decisão monocrática que, assim, se vê substituída por decisão colegiada no mesmo sentido, reforçando os argumentos postos na reclamação.
  4. Agravo interno provido, para julgar procedente a reclamação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, CONFIRMANDO O ATO JUDICIAL IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A concessão de nova liminar pelo Tribunal a quo, ainda que com renovada fundamentação e agora em sede de apelação, mas no mesmo sentido da decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente suspensa pelo STJ, viola a autoridade da decisão proferida pela Presidência desta Corte no âmbito de pedido de suspensão de liminar e de segurança. 2. A superveniente extinção do agravo de instrumento no qual deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido pela Presidência deste Tribunal Superior. Trata-se da ultratividade, "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não cabendo falar em perda de objeto do pedido de suspensão de liminar. 3. A mera circunstância de a decisão reclamada, proferida em caráter provisório pelo relator da apelação, ter sido substituída por acórdão que se limitou a confirmá-la, não tem o condão de ensejar a perda de objeto da reclamação, uma vez que mantida no mundo jurídico a decisão reclamada, confirmada no mesmo sentido. A perda de objeto somente se verificaria na hipótese contrária, ou seja, de reforma ou cassação da decisão monocrática ali recorrida e aqui reclamada, a qual deferira efeito suspensivo ao novo recurso da parte. No caso, ao contrário, o que houve foi a confirmação da decisão monocrática que, assim, se vê substituída por decisão colegiada no mesmo sentido, reforçando os argumentos postos na reclamação. 4. Agravo interno provido, para julgar procedente a reclamação.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo e a ratificação de voto do Sr. Ministro Humberto Martins, a Corte Especial, por maioria, decide dar provimento ao agravo para reconhecer a procedência da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que negava provimento ao agravo. As Sras. Ministras Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Maria Isabel Gallotti e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves acompanharam o Sr. Ministro Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - RECLAMAÇÃO - PERDA DO OBJETO) STJ - <<AgRg na Rcl 18216>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.