Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 105, I, F). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM
SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA
POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, CONFIRMANDO O ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de nova liminar pelo Tribunal a quo, ainda que com
renovada fundamentação e agora em sede de apelação, mas no mesmo
sentido da decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente
suspensa pelo STJ, viola a autoridade da decisão proferida pela
Presidência desta Corte no âmbito de pedido de suspensão de liminar
e de segurança.
- A superveniente extinção do agravo de instrumento no qual
deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de
liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido
pela Presidência deste Tribunal Superior. Trata-se da ultratividade,
"até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal",
expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não
cabendo falar em perda de objeto do pedido de suspensão de liminar.
- A mera circunstância de a decisão reclamada, proferida em caráter
provisório pelo relator da apelação, ter sido substituída por
acórdão que se limitou a confirmá-la, não tem o condão de ensejar a
perda de objeto da reclamação, uma vez que mantida no mundo jurídico
a decisão reclamada, confirmada no mesmo sentido. A perda de objeto
somente se verificaria na hipótese contrária, ou seja, de reforma
ou cassação da decisão monocrática ali recorrida e aqui reclamada, a
qual deferira efeito suspensivo ao novo recurso da parte. No caso,
ao contrário, o que houve foi a confirmação da decisão monocrática
que, assim, se vê substituída por decisão colegiada no mesmo
sentido, reforçando os argumentos postos na reclamação.
- Agravo interno provido, para julgar procedente a reclamação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 105, I, F). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM
SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA
POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, CONFIRMANDO O ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de nova liminar pelo Tribunal a quo, ainda que com
renovada fundamentação e agora em sede de apelação, mas no mesmo
sentido da decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente
suspensa pelo STJ, viola a autoridade da decisão proferida pela
Presidência desta Corte no âmbito de pedido de suspensão de liminar
e de segurança.
2. A superveniente extinção do agravo de instrumento no qual
deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de
liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido
pela Presidência deste Tribunal Superior. Trata-se da ultratividade,
"até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal",
expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não
cabendo falar em perda de objeto do pedido de suspensão de liminar.
3. A mera circunstância de a decisão reclamada, proferida em caráter
provisório pelo relator da apelação, ter sido substituída por
acórdão que se limitou a confirmá-la, não tem o condão de ensejar a
perda de objeto da reclamação, uma vez que mantida no mundo jurídico
a decisão reclamada, confirmada no mesmo sentido. A perda de objeto
somente se verificaria na hipótese contrária, ou seja, de reforma
ou cassação da decisão monocrática ali recorrida e aqui reclamada, a
qual deferira efeito suspensivo ao novo recurso da parte. No caso,
ao contrário, o que houve foi a confirmação da decisão monocrática
que, assim, se vê substituída por decisão colegiada no mesmo
sentido, reforçando os argumentos postos na reclamação.
4. Agravo interno provido, para julgar procedente a reclamação.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo dando provimento ao agravo e a ratificação de voto do Sr.
Ministro Humberto Martins, a Corte Especial, por maioria, decide dar
provimento ao agravo para reconhecer a procedência da reclamação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o Sr.
Ministro Humberto Martins, que negava provimento ao agravo. As Sras.
Ministras Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Maria
Isabel Gallotti e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves acompanharam o Sr. Ministro Raul Araújo. Não participaram
do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio
Carlos Ferreira. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luis
Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Aposentados os Srs.
Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - RECLAMAÇÃO - PERDA DO OBJETO)
STJ - <<AgRg na Rcl 18216>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.