STJ — 1480536

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea59527dd4c8f1f4aed0c3596949472f3f785a6f6c0c401854e2bb8b2971abfd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: ea59527dd4c8f1f4aed0c3596949472f3f785a6f6c0c401854e2bb8b2971abfd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: ea59527dd4c8f1f4aed0c3596949472f3f785a6f6c0c401854e2bb8b2971abfd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
  • Registro documental: ea59527dd4c8f1f4aed0c3596949472f3f785a6f6c0c401854e2bb8b2971abfd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. TERMO INICIAL. ART. 538, CAPUT, DO CPC/1973. SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, adotando a jurisprudência do STJ sobre o tema, o acórdão embargado confrontou o art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 (prazo de direito material) com o art. 538, caput, do CPC/1973 (suspende os prazos de direito processual/recursal), concluindo que "o termo inicial de contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, para fins de afastamento da multa moratória, é a data da publicação da sentença ou do acórdão que reformar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e não a do julgamento dos Embargos de Declaração, se houver".
  2. Ocorre que o acórdão paradigma indicado na petição dos embargos de divergência (REsp n. 603.789/SP, Relator o saudoso Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4/4/2005) não versa acerca da contagem do prazo especificamente disciplinado no § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1990, ausente o confronto da referida norma com a do art. 538, caput, do CPC/1973.
  3. Em tal contexto, inexiste semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. TERMO INICIAL. ART. 538, CAPUT, DO CPC/1973. SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. No caso, adotando a jurisprudência do STJ sobre o tema, o acórdão embargado confrontou o art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 (prazo de direito material) com o art. 538, caput, do CPC/1973 (suspende os prazos de direito processual/recursal), concluindo que "o termo inicial de contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, para fins de afastamento da multa moratória, é a data da publicação da sentença ou do acórdão que reformar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e não a do julgamento dos Embargos de Declaração, se houver". 2. Ocorre que o acórdão paradigma indicado na petição dos embargos de divergência (REsp n. 603.789/SP, Relator o saudoso Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4/4/2005) não versa acerca da contagem do prazo especificamente disciplinado no § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1990, ausente o confronto da referida norma com a do art. 538, caput, do CPC/1973. 3. Em tal contexto, inexiste semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.