Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. I - Nesta corte, trata-se de embargos de divergência interpostos em face do acórdão proferido pela Terceira Turma , que julgou recurso especial. Negou-se provimento ao agravo em recurso especial. II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e j…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.
I - Nesta corte, trata-se de embargos de divergência interpostos em
face do acórdão proferido pela Terceira Turma , que julgou recurso
especial. Negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é
indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe
10/02/2012).
III - O acórdão embargado versa sobre "pretensão ao recebimento do
valor relativo ao superávit do Benefício Especial Temporário-BET".
Já o acórdão paradigma trata de "vínculo contratual entre as partes,
consubstanciado no plano de benefícios denominado Plano "A", depois
transformado em Plano "4819" e os autores pleiteiam a restituição
de cobranças indevidas de contribuições feitas para esses planos".
IV - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de
divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos
confrontados. Neste sentido: AgInt nos EREsp 1637051 / MG,
2016/0293812-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp
1685558 / SP, 2016/0221981-0, Rel. Min. Lázaro Guimarães -
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em
25/04/2018, DJe 30/04/2018.
V - Observe-se que o próprio embargante ressalta que a matéria
tratada no acórdão embargado seria "inédita nesse C. Tribunal" (fl.
926), sem relação, portanto, com a situação fática do acórdão
paradigma: "O que se discute é a distribuição do superávit, pois o
equacionamento do superávit foi feito também via distribuição de
benefício de caráter temporário para participantes e para o BB.
Excelências, em verdade, a aplicação da prescrição nos termos do
art. 75 da LC 109/2001 e das súmulas 291 e 427, dessa C. Corte, não
merecem prevalecer, uma vez que a discussão aqui encampada é inédita
nesse C. Tribunal, se afastando completamente do quanto exposto nos
verbetes sumulares tidos por aplicáveis ao caso em análise".
VI - Não se prestam os embargos de divergência a funcionar como
sucedâneo recursal, à vista da insatisfação da parte com o resultado
do julgamento, mas apenas para uniformização da jurisprudência
divergente quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas
fáticas e jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos
autos.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.