STJ — 1886253

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23a7225ce14c74536b63c154656341b3ba4afd1276cf03a72d14a9238db1d2c5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. I - Nesta corte, trata-se de embargos de divergência interpostos em face do acórdão proferido pela Terceira Turma , que julgou recurso especial. Negou-se provimento ao agravo em recurso especial. II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e j…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. I - Nesta corte, trata-se de embargos de divergência interpostos em face do acórdão proferido pela Terceira Turma , que julgou recurso especial. Negou-se provimento ao agravo em recurso especial. II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). III - O acórdão embargado versa sobre "pretensão ao recebimento do valor relativo ao superávit do Benefício Especial Temporário-BET". Já o acórdão paradigma trata de "vínculo contratual entre as partes, consubstanciado no plano de benefícios denominado Plano "A", depois transformado em Plano "4819" e os autores pleiteiam a restituição de cobranças indevidas de contribuições feitas para esses planos". IV - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. Neste sentido: AgInt nos EREsp 1637051 / MG, 2016/0293812-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558 / SP, 2016/0221981-0, Rel. Min. Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018. V - Observe-se que o próprio embargante ressalta que a matéria tratada no acórdão embargado seria "inédita nesse C. Tribunal" (fl. 926), sem relação, portanto, com a situação fática do acórdão paradigma: "O que se discute é a distribuição do superávit, pois o equacionamento do superávit foi feito também via distribuição de benefício de caráter temporário para participantes e para o BB. Excelências, em verdade, a aplicação da prescrição nos termos do art. 75 da LC 109/2001 e das súmulas 291 e 427, dessa C. Corte, não merecem prevalecer, uma vez que a discussão aqui encampada é inédita nesse C. Tribunal, se afastando completamente do quanto exposto nos verbetes sumulares tidos por aplicáveis ao caso em análise". VI - Não se prestam os embargos de divergência a funcionar como sucedâneo recursal, à vista da insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mas apenas para uniformização da jurisprudência divergente quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.