Regimes de cumprimento de pena e a progressão entre eles
Nem toda condenação à prisão significa cumprimento integral em regime fechado do início ao fim. O Código Penal organiza a execução em três regimes — fechado, semiaberto e aberto —, e a Lei de Execução Penal prevê a passagem gradual entre eles conforme requisitos objetivos e subjetivos, com percentuais que variam de acordo com a gravidade do crime e a reincidência do condenado.
Os três regimes do art. 33 do Código Penal
O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e o aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com trabalho externo durante o dia. O regime inicial depende da pena aplicada e, em determinados casos, da reincidência do condenado, conforme os critérios do artigo 33, §2º.
Como funciona a progressão desde a Lei 13.964/2019
O artigo 112 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento de percentual mínimo da pena no regime anterior, somado a bom comportamento carcerário, para autorizar a progressão ao regime menos rigoroso. Desde o pacote anticrime, esse percentual deixou de ser um sexto fixo para todos os casos e passou a variar conforme o condenado seja primário ou reincidente e conforme o crime tenha sido cometido com ou sem violência ou grave ameaça, sendo mais alto para crimes hediondos.
Regressão: quando o condenado volta a regime mais rigoroso
O artigo 118 da Lei de Execução Penal prevê a regressão para regime mais gravoso quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave durante a execução, ou sofre condenação por crime anterior cuja pena somada torne incabível o regime em que se encontra. A regressão exige prévia oitiva do condenado.
Diferença entre regime e livramento condicional
O regime aberto ainda é fase de cumprimento de pena com restrições, diferente do livramento condicional, que é a antecipação da liberdade sob condições, concedida quando cumprida parcela específica da pena e presentes requisitos subjetivos, conforme os artigos 83 e seguintes do Código Penal, e que não se confunde com a progressão entre regimes.
Perguntas frequentes
O percentual de progressão é o mesmo para todos os crimes?
Não. Desde a Lei 13.964/2019, o percentual mínimo de cumprimento varia conforme o condenado seja primário ou reincidente e conforme o crime tenha sido cometido com violência, grave ameaça ou seja considerado hediondo.
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