STJ — 818043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6bc00ef82554ed3937b76489b9f66d80865e6b5345cc3099213d5e3b470ee6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há desproporcionalidade na decisão que considerou a grande quantidade de droga apreendida (310,225 quilos de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão, conforme autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  3. No caso, observa-se que as instâncias antecedentes concluíram ser o paciente integrante de organização criminosa voltada a prática dos delitos de contrabando e tráfico de drogas, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 310,225 kg de maconha, mas toda a logística na prática criminosa - os réus organizavam habitualmente viagens de ônibus ao Paraguai para trazerem de mercadorias ilícitas e lícitas ao país, essas últimas sem pagamento de tributo, e contavam com batedores e toda uma rede estruturada na reiterada conduta delitiva. Logo, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há desproporcionalidade na decisão que considerou a grande quantidade de droga apreendida (310,225 quilos de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão, conforme autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, observa-se que as instâncias antecedentes concluíram ser o paciente integrante de organização criminosa voltada a prática dos delitos de contrabando e tráfico de drogas, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 310,225 kg de maconha, mas toda a logística na prática criminosa - os réus organizavam habitualmente viagens de ônibus ao Paraguai para trazerem de mercadorias ilícitas e lícitas ao país, essas últimas sem pagamento de tributo, e contavam com batedores e toda uma rede estruturada na reiterada conduta delitiva. Logo, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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