Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS OBSERVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, par…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS OBSERVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - As instâncias originárias apreciaram concretamente as
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, destacando a
subtração premeditada de asilo inviolável destinado à guarda de bens
utilizados no trabalho, com destruição de portas e cadeado, fatores
que apontam a maior censurabilidade da conduta do agente e
justificam a exasperação da pena-base.
III - A alegada ilegalidade da não incidência da confissão
espontânea na dosimetria não foi arguida na origem. Assim esta Corte
Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
IV - Sobre a fração da causa de diminuição de pena referente ao
crime tentado, as instâncias ordinárias destacaram a adequação do
quantum aplicado, levando em conta o critério do iter criminis, que
foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da
consumação. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA
TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)
STJ - <<AgRg no HC 626878>>-MS, <<AgRg no AREsp 1321942>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.