STJ — 729463
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO À
QUALIFICADORA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MESMOS FATOS NARRADOS
NA PEÇA ACUSATÓRIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO
VINCULA O JUIZ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à manutenção da prisão preventiva do ora
agravante não foi aventada nas razões do habeas corpus,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do
procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se
limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de
indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor
que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o
art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. A decisão de
pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo
decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no
mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural
da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal
- CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado
deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da
materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e
adequada, sem valorações que possam macular sua imparcialidade.
Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no
qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu.
3. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na
denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de
forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a
fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente,
acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.
Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem.
4. Quanto à apontada ilegalidade da sentença de pronúncia em razão
do Magistrado sentenciante ter dado classificação aos fatos
imputados na denúncia, fazendo menção à qualificadora de "dificultou
ou impossibilitou a defesa da vítima", não há constrangimento
ilegal a ser sanado, pois o Juízo a quo, sem modificar a descrição
do fato contida na peça acusatória , atribuiu-lhe definição jurídica
diversa, ainda que, em consequência, tenha sido pronunciado o réu
por crime mais grave. Houve, portanto, emendatio libelli, autorizada
pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa à garantia
constitucional da ampla defesa. Precedentes.
5. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos,
não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência
para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do
Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na
decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados
aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a
sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de
Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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