STJ — 2222146
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164 E SEGUINTES DA LEP.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou
que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de
outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e
suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável
em retribuição e em prevenção à prática de crimes.
2. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a
execução da referida multa decorrente de condenação criminal
transitada em julgado, em razão de sua natureza penal, seria do
Ministério Público, ainda que não exclusiva, mas prioritária, sendo
a legitimidade da Fazenda Pública, para propor execução fiscal,
subsidiária, dependendo da omissão do órgão ministerial dentro de
prazo, que foi fixado em 90 dias contados a partir da intimação para
a execução da reprimenda.
3. Assim, conforme entendimento do STF, (i) o Ministério Público é o
órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante
a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito
pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; e ii) caso
o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a
execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução
criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda
Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva
cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do
rito da Lei n. 6.830/1980. Dessa forma, a determinação do pagamento
da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução.
4. Nesse linha, "[i]ncumbe ao Ministério Público a execução da pena
de multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e
seguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la, não cabendo
ao juízo da execução a determinação, de ofício, do respectivo
pagamento" (AgRg no AREsp n. 2.092.616/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164
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