STJ — 2006771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ca630c49c36a753b61deb8eb1b3ef9e48f27fe0fceae4fb5dbb279d9aabfeb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTINUADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. APONTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade da agente com base em elementos concretos dos autos. Conforme assinalado pelo Magistrado sentenciante, a agravante não se limitou à simples montagem de transações bancárias fraudulentas, tendo envolvido os funcionários da Caixa Econômica Federal com o oferecimento de vantagens e estratégias desenvolvidas para conquistar sua confiança, trazendo-os inclusive para o seu círculo de intimidade, com o objetivo de facilitar a execução do delito. Por sua vez, o Tribunal de origem ressaltou o protagonismo e a liderança da agravante, que atuava como correspondente bancária da referida entidade pública, para a obtenção da vantagem indevida, com o envolvimento de terceiros de boa-fé para o êxito da fraude. 2. Tais circunstâncias revelam gravidade superior à ínsita ao crime de estelionato contra entidade de direito público, justificando a elevação da pena-base. Precedentes. 3. A tese de ofensa ao princípio da correlação e ao art. 384 do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, caberia à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a vedação inserta no art. 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

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