STJ — 2006771
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTINUADO EM
DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE AVALIADA
NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. APONTADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO ART. 384 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a
culpabilidade da agente com base em elementos concretos dos autos.
Conforme assinalado pelo Magistrado sentenciante, a agravante não se
limitou à simples montagem de transações bancárias fraudulentas,
tendo envolvido os funcionários da Caixa Econômica Federal com o
oferecimento de vantagens e estratégias desenvolvidas para
conquistar sua confiança, trazendo-os inclusive para o seu círculo
de intimidade, com o objetivo de facilitar a execução do delito. Por
sua vez, o Tribunal de origem ressaltou o protagonismo e a
liderança da agravante, que atuava como correspondente bancária da
referida entidade pública, para a obtenção da vantagem indevida, com
o envolvimento de terceiros de boa-fé para o êxito da fraude.
2. Tais circunstâncias revelam gravidade superior à ínsita ao crime
de estelionato contra entidade de direito público, justificando a
elevação da pena-base. Precedentes.
3. A tese de ofensa ao princípio da correlação e ao art. 384 do
Código de Processo Penal - CPP não foi debatida pelo Tribunal a quo,
a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, caberia à
defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do
CPP, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o
conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
4. Mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, resta
prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, ante a vedação inserta no art. 44, I,
do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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