Execução de Título Extrajudicial — Promessa de Compra e Venda — TJCE 02001725720238060050

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE BELA CRUZGrau: G1Data de ajuizamento: 2023-07-31

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77bec72d55e2c326656a6669b81dde4863e502e9787a4c904e663c8e8ca9e0d7

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02001725720238060050 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Promessa de Compra e Venda”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 27 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2025-03-06. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77bec72d55e2c326656a6669b81dde4863e502e9787a4c904e663c8e8ca9e0d7. SHA-256 do comentário: 93fe5849378d9f4f7e2defc3b3c4d3cd6feb0a7983f9397cf0a88aa37e6c6a49.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se (i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda e (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca. 2.1. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração dos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2.2. A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na ação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi desrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo pericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se manifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada por litisconsorte. 3.1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3.2. A matéria relativa à confissão não pode prejudicar litisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3. Não se admite o comportamento contraditório da parte. 3.4. A fiança bancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é remunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do negócio. 4. Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se (i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento extra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito exigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia; (iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e na ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do acórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o interesse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte legítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1. Não se constata a existência de erro material no aresto recorrido. 4.2. O contrato de fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se constate a total inutilidade da garantia. 4.3. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de manifestar suas razões. 4.4. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4.5. Não resta configurado o julgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato da garantia prestada. 4.6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4.7. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Quarto recurso especial. Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de fazer. 5.1. O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido de que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de que não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da Súmula nº 5/STJ. 5.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826781, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda · A fundamentação do REsp 1.862.919, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, promessa, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22c870f9aa6cf721db680ed89764bea60ce701d65b013646235f9525a1dab3f0
  • Registro documental: 77bec72d55e2c326656a6669b81dde4863e502e9787a4c904e663c8e8ca9e0d7
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa

Tema documentado no texto da fonte

O art. 482 do Código Civil deixa claro que a compra e venda se torna obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, mesmo sem entrega imediata. É um contrato consensual: ele se forma pelo consenso, não pela tradição da coisa. Faltando um dos três pilares, não há compra e venda válida.

Trecho de Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa · Os três pilares: consentimento, coisa e preço · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 195b0b1698bab486f8993b78dce802c0c2fe1f1d32048837fe472e85f87abc07
  • Registro documental: 77bec72d55e2c326656a6669b81dde4863e502e9787a4c904e663c8e8ca9e0d7
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842901, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.786.046, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f039eb94a8f10319974f27bfda94f8e0b94a86ef6c06e76f91240c46bcace0f
  • Registro documental: 77bec72d55e2c326656a6669b81dde4863e502e9787a4c904e663c8e8ca9e0d7
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 27 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2023-07-31 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  2. 2023-09-04 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  3. 2023-09-05 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  4. 2023-11-14 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  5. 2023-12-18 — Outras Decisões Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  6. 2024-01-24 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  7. 2024-01-24 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  8. 2024-01-31 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2024-01-31 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  10. 2024-01-31 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  11. 2024-01-31 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  12. 2024-01-31 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  13. 2024-08-08 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  14. 2024-08-08 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  15. 2024-08-30 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  16. 2025-01-20 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  17. 2025-01-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  18. 2025-03-06 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:26:09.971698712Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20230731000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2023-07-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 77bec72d55e2c326656a6669b81dde4863e502e9787a4c904e663c8e8ca9e0d7

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 27 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2023-07-31 a 2025-03-06.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-03-06
Petição (TPU 85)
2025-01-20
Documento (TPU 581)
2025-01-20
Conclusão (TPU 51)
2024-08-30
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-08-08
Conclusão (TPU 51)
2024-08-08
Mero expediente (TPU 11010)
2024-01-31
Documento (TPU 581)
2024-01-31
Documento (TPU 581)
2024-01-31
Documento (TPU 581)
2024-01-31
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-01-31
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-01-24
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Promessa de Compra e Venda

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–27 de 27. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-01-20T16:48:40.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  2. 2025-03-06T10:22:00.000Z — Petição (TPU 85)
  3. 2025-01-20T16:48:32.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2023-08-15T15:25:45.000Z — Petição (TPU 85)
  5. 2024-01-24T10:06:02.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  6. 2023-07-31T19:00:44.000Z — Distribuição (TPU 26)
  7. 2023-09-04T14:17:12.000Z — Petição (TPU 85)
  8. 2024-01-31T13:23:49.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  9. 2023-08-04T10:05:19.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  10. 2023-11-14T12:54:11.000Z — Conclusão (TPU 51)
  11. 2024-08-08T12:45:19.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  12. 2023-08-04T13:34:53.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  13. 2023-12-18T15:38:39.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  14. 2024-08-30T20:21:52.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  15. 2023-09-04T12:13:21.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  16. 2024-01-31T13:23:48.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  17. 2023-08-31T14:27:42.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2024-01-31T12:33:33.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2023-09-01T18:23:51.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  20. 2024-01-31T12:36:36.000Z — Documento (TPU 581)
  21. 2023-08-07T22:20:37.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  22. 2024-01-24T10:05:53.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  23. 2023-07-31T19:00:50.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2023-09-05T22:34:43.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  25. 2024-08-08T09:22:01.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2023-09-04T09:38:09.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  27. 2024-01-31T12:36:37.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.