Recurso Especial 1.962.366, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.962.366 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de promessa de compra e venda, imóvel em construção e natureza jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.962.366 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.962.366, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836121, publicado pelo tribunal em 2 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.962.366, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.962.366 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.962.366 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.228 do Código Civil de 2002, art. 1.245, § 1º do Código Civil de 2002, art. 653 do Código Civil de 2002 e art. 685 do Código Civil de 2002. O art. 1.228 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 685 do Código Civil de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.962.366 reúne

O REsp 1.962.366 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são voto vencido e procuração em causa própria. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.962.366 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.228 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 2 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.962.366 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000836121 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre promessa de compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.962.366?

O art. 1.228 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836121, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.962.366 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836121 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de promessa de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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