Recurso Especial 1.941.053, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.941.053 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de promessa de compra e venda, mora na entrega de imóvel e termo final. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.941.053 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.941.053, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou o termo final da mora na entrega de imóvel na data da efetiva entrega das chaves ao comprador, e não na expedição do "habite-se". O acórdão também majorou a multa contratual de 0,1% para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. 2. A construtora alegou que o atraso na entrega das chaves decorreu de culpa exclusiva do comprador, que não teria quitado o saldo devedor no prazo, invocando o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e divergência jurisprudencial com decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese da construtora, aplicando a Súmula 160 do TJSP, que estabelece que a expedição do "habite-se" não afasta a mora contratual quando não coincide com a disponibilização física do imóvel ao comprador. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o termo final da mora da construtora deve ser fixado na data da expedição do "habite-se" ou na data da efetiva entrega das chaves ao comprador. 5. Também se analisa se o atraso na entrega das chaves pode ser atribuído ao comprador, em razão de pendências financeiras, com aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido. III. Razões de decidir 6. O termo final da mora da construtora deve ser fixado na data da efetiva entrega das chaves, momento em que a posse direta do imóvel é transferida ao comprador, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 7. A expedição do "habite-se" não afasta a mora contratual quando não coincide com a disponibilização física do imóvel ao comprador, nos termos da Súmula 160 do TJSP. 8. Não há elementos que comprovem culpa do comprador pelo atraso na entrega das chaves, sendo inaplicável o princípio da exceção do contrato não cumprido. 9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940165, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.941.053, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.941.053 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.941.053 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 476 do Código Civil de 2002. O art. 476 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 91 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.941.053 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 476 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.941.053 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940165 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre promessa de compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.941.053?
O art. 476 do Código Civil de 2002, presente em 91 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940165, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.941.053 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940165 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de promessa de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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