STJ — 1976241
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA
PENA. CÔMPUTO DE JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação desta Casa "a remição da pena pelo
trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP,
realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente
trabalhados e não da soma das horas de labor". Além disso, imperioso
observar "a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente
a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas
trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de
que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para
fins de remição" (AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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