Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corp…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PACIENTE
FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
III - No presente caso, não há ilegalidade na fundamentação da
exasperação da pena-base, porquanto demonstrada a maior
reprovabilidade da conduta, pois o paciente praticou o presente
crime enquanto estava foragido, em razão de descumprimento das
condições da prisão domiciliar anteriormente imposta, em um processo
também relativo a tráfico de entorpecentes. Precedentes.
IV- O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização
criminosa.
V - In casu, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para
o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na
quantidade de drogas apreendidas (60 kg de maconha), mas também nas
circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das
drogas, uma vez que restou demonstrada a complexidade, a
sofisticação e o profissionalismo do preparo do delito, com
transporte dos entorpecentes para outro estado, utilizando-se de
veículo automotor devidamente preparado para tanto, com ocultamento
das drogas em suas partes internas, elementos aptos a justificar o
afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.
11.343/06, pois demostram a dedicação à atividade criminosa, em
evidente patrocínio por organização criminosa. Qualquer incursão que
escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável
revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos
lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária. Precedentes.
VI - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que
houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais
gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (em
especial, a quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, 60
kg de maconha, utilizada para exasperar a basilar), em consonância
com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e
parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - PACIENTE FORAGIDO)
STJ - <<AgRg no HC 732261>>-PR, <<HC 609151>>-SP,
<<HC 447340>>-SC, <<HC 393331>>-AL
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -
AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 595452>>-MS
(REGIME PRISIONAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES)
STJ - <<AgRg no HC 728354>>-SP, <<AgRg no HC 475281>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.