STJ — 2011289
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL SEGUIDA
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. PROVA
ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO REFERENTE À
DOSIMETRIA DA PENA PREJUDICADO.
I - Ao interpretar o art. 244 do Código de Processo Penal, o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a justa
causa para a busca pessoal deve ser aferida objetivamente, cabendo
às autoridades apontar, de forma concreta e fundamentada, os
elementos considerados para se chegar ao juízo de probabilidade de
que determinada pessoa esteja na posse de drogas, armas, objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
II - O ordenamento jurídico não ampara diligências arbitrárias,
deflagradas a partir de impressões subjetivas ou justificadas de
forma genérica, como é o caso dos autos, em que nenhum dos
documentos produzidos pelas instituições de persecução penal
descreve com precisão qual seria a atitude suspeita ostentada pelo
réu no momento da busca pessoal, o que prejudica, inclusive, a
aferição da validade do ato realizado.
III - Na hipótese dos autos, o agravante foi alvo de busca pessoal
por estar olhando lojas em um shopping em atitude descrita como
suspeita, foi preso em flagrante por portar comprimidos contendo
substância lícita e, em seguida, teve seu domicílio revistado sem
expedição de mandado judicial.
IV - Da análise dos autos, não ficou claro o motivo pelo qual a
atitude do agravante foi considerada suspeita em primeiro lugar, nem
porque os policiais acataram a percepção subjetiva do segurança do
shopping para, com base nela, efetuar busca pessoal e, não
satisfeitos com a prisão realizada, entenderam pela licitude de uma
busca domiciliar empreendida em outro município, a mais de vinte e
dois quilômetros do local onde ocorrera a primeira abordagem, sem
requerer para tanto a expedição de mandado judicial.
V - Em sendo o ato de circular e observar lojas perfeitamente
esperado no contexto de um shopping center, deveriam as autoridades
públicas justificar o motivo da abordagem realizada, não sendo
suficiente a mera alegação genérica de que o réu estava "em atitude
suspeita".
VI - As circunstâncias do caso apontam para o perverso fenômeno da
criminalização da pobreza, em que a ação dos agentes de segurança
pública é dirigida a cidadãos vulneráveis, não porque tenham
efetivamente externalizado determinada conduta, mas porque
apresentam características que despertam toda sorte de preconceitos.
VII - Conquanto tenham sido encontrados entorpecentes da residência
do agravante, os fatos que antecederam a busca domiciliar são
eivados de flagrante ilegalidade e, portanto, não podem ser
utilizados para justificar as diligências posteriores, consoante
preconiza o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
VIII - Em reiteradas ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça
assentou a impossibilidade de convalidação de diligências ilegais,
ainda que tenham resultado na elucidação de crimes. Trata-se da
reprovação de um raciocínio puramente consequencialista e que, se
generalizado, representa grave risco para as liberdades e para os
direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
IX - Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, o testemunho
dos policiais é dotado de credibilidade e de fé pública. Nada
obstante, a discussão acerca da liberalidade do consentimento
fornecido pela avó do agravante ao permitir o ingresso dos policiais
em sua residência, além de ser inviável diante do óbice da Súmula
n.º 7, STJ, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia,
na medida em que, àquela altura dos acontecimentos, a diligência já
havia sido contaminada pela ilicitude da busca pessoal ocorrida no
shopping.
X - Diante do reconhecimento do caráter ilícito da busca pessoal e
de todas as diligências posteriores, a absolvição do agravante, por
insuficiência de provas, é medida que se impõe.
XI - A absolvição prejudica a análise do pedido atinente à
dosimetria da pena. Ainda que não fosse o caso, a defesa não
apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada nesse ponto, o que inviabiliza o conhecimento do mérito por
ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº
182/STJ.
Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das diligências dela
derivadas, com a consequente absolvição do agravante, nos termos do
art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem prejuízo, determinada a expedição de ofício, com cópia dos
autos, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à
Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais para
ciência dos fatos e adoção das medidas que entenderem pertinentes,
em especial no que diz respeito à apuração de eventual
responsabilidade dos agentes públicos que realizaram as diligências.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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