STJ — 2069651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42700a914b0e1fca6de2871ddf86d0ab87492f11b30352578eaf5d9c154a6d86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE LAUDO E LESÕES CORPORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. I - Conquanto a revaloração de provas seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora adotada na origem, não bastando a mera alegação genérica. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, o acórdão de apelação esclarece…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE LAUDO E LESÕES CORPORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. I - Conquanto a revaloração de provas seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora adotada na origem, não bastando a mera alegação genérica. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, o acórdão de apelação esclarece que o depoimento da vítima, prestado extrajudicialmente, não foi o único elemento de convicção levado em consideração pela sentença condenatória, de modo que a autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas por depoimentos prestados em juízo e pelo laudo do exame de corpo de delito. III - Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando os elementos de informação visam tão somente a corroborar aquilo que, de qualquer modo, poderia ser deduzido a partir das provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, motivo pelo qual fica prejudicado o conhecimento do recurso no que tange à suposta incompatibilidade entre as lesões corporais e o laudo do exame de corpo de delito. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo r egimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 831058>>-RS (RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG (ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO - RATIFICAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 786905>>-MS, <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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