STJ — 2319409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5521b76beea34f5d1551e854917e58c264a4c8cc7bd426b95e617113d8235cb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLÊNCIA DE GÊNERO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
  3. Ainda que assim não fosse, nos termos a Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
  4. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp 1427927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
  5. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher.
  6. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 na ADC 19/DF (de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJe 29/4/2014), também se manifestou a respeito da vulnerabilidade da mulher e da necessidade de sua proteção.
  7. Assim, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
  8. O Tribunal a quo, ao decidir pela incidência da Lei Maria da Penha ao caso concreto, reconheceu a violência domestica perpetrada pelo recorrente contra sua ex-companheira, mãe de sua filha, em virtude do gênero da vítima.
  9. Modificar o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, como pretende a defesa, para afastar a incidência da referida norma, exigiria uma incursão na seara probatória dos autos, hipótese incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLÊNCIA DE GÊNERO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos a Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. 4. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp 1427927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 5. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. 6. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 na ADC 19/DF (de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJe 29/4/2014), também se manifestou a respeito da vulnerabilidade da mulher e da necessidade de sua proteção. 7. Assim, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. 8. O Tribunal a quo, ao decidir pela incidência da Lei Maria da Penha ao caso concreto, reconheceu a violência domestica perpetrada pelo recorrente contra sua ex-companheira, mãe de sua filha, em virtude do gênero da vítima. 9. Modificar o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, como pretende a defesa, para afastar a incidência da referida norma, exigiria uma incursão na seara probatória dos autos, hipótese incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI MARIA DA PENHA - VULNERABILIDADE DA MULHER - OBJETIVO DE PROTEÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1427927>>-RJ, <<RHC 55030>>-RJ, <<HC 280082>>-RS, <<REsp 1239850>>-DF STF - [[ADC 19]]-DF (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1623974>>-SP, <<AgRg no AREsp 1095407>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.