Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA
COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E
DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o
seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de
habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem
ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que,
efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.
- O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e,
na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a
competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por
exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos
termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há
a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o
simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado
de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de
deslocamento da competência originária para a execução da pena.
- Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O
direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à
residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois
a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja
fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
- Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro
estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga
no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar
sobre o interesse público.
- No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi
devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de
estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na
Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do
reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras
eletrônicas disponíveis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA
COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E
DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o
seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de
habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem
ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que,
efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.
2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e,
na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a
competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por
exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos
termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há
a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o
simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado
de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de
deslocamento da competência originária para a execução da pena.
3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O
direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à
residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois
a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja
fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro
estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga
no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar
sobre o interesse público.
5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi
devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de
estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na
Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do
reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras
eletrônicas disponíveis.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA - DIREITO NÃO ABSOLUTO)
STJ - <<AgRg no CC 137281>>-MT, <<AgRg no HC 445681>>-TO
(CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE VAGAS -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 620826>>-SC, <<RHC 109403>>-AL,
<<HC 487932>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00065 ART:00086 ART:00103
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.