STJ — 71025

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f7b96ebe01910e11c2fcc3ef0a5948b1f31f6e2bcdfc80dffbf1949b4486895

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO DE 80 ARMAS DE FOGO DE CALIBRES DIVERSOS, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
  2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível ao interesse público. Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos, notadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto, a necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da imposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na Constituição.
  3. A ordem judicial que determina a quebra de sigilo telemático para o fornecimento de dados estáticos de usuários não identificados presentes em determinada localização geográfica num período de tempo, com vistas a facilitar a identificação de autores de crime, não implica em desvelar o conteúdo de fluxos de comunicação ou de dados armazenados virtualmente, protegidos pelas garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade e da privacidade. Se, por um lado, não há como se negar que o art. 5º, X, da CF/88, garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis; de outro lado, a proteção concedida pelo ordenamento jurídico brasileiro a tais dados não tem a mesma amplitude daquela dada à interceptação das comunicações mantidas entre indivíduos. Precedentes do STF: HC n. 91.867/PA, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 20/9/2012 e HC n. 167.720/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/4/2019. Assim sendo, o fornecimento de tais informações não se submete às restrições previstas nas normas legais e constitucionais que regulam a permissão de interceptações telefônicas (art. 5º, XII, da CF, Lei n. 9.296/1996 e Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça).
  4. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem que, ao requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, o magistrado deva indicar qualquer elemento de individualização pessoal dos alvos da busca, nem tampouco justificar a indispensabilidade da medida, bastando-lhe apontar, em sua decisão a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Isso porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente o de proporcionar a identificação de usuários do serviço ou do terminal utilizado possivelmente envolvidos no crime investigado.
  5. Não há desproporcionalidade na medida em questão, quando serve como instrumento de auxílio na elucidação de delito de difícil investigação, dadas as circunstâncias do seu cometimento e o fornecimento dos dados solicitados não ensejará gravame aos indivíduos eventualmente afetados que não tenham conexão com o delito, seja porque o inquérito corre em segredo de justiça, seja porque os dados requeridos se limitam à identificação dos equipamentos eletrônicos eventualmente utilizados nas regiões e intervalos de tempo indicados, não adentrando no conteúdo de possíveis comunicações que partiram daquelas localidades, seja porque os dados fornecidos não serão publicizados e aqueles que não revelarem conexão com o delito, ao final, serão descartados.
  6. Situação em que a quebra de sigilo telemático, determinada no bojo de investigação de furto qualificado de 80 armas de fogo de calibres diversos, se revelou devidamente fundamentada, descrevendo os indícios da prática do crime e a necessidade da utilização da medida para identificação do(s) autor(es) de crime cuja gravidade ressai do fato de que as armas furtadas podem vir a ser utilizadas no cometimento de novos delitos, pondo em risco a segurança pública.
  7. Não se vislumbra, também, no caso concreto, violação ao princípio da proporcionalidade, visto que a medida é necessária, já que as investigações já realizadas não lograram identificar os autores do delito e há grande probabilidade de que os dados solicitados facilitem tal identificação; é adequada ao caso, pois ajuda a individualizar suspeitos do crime; e é proporcional em sentido estrito, visto que resguarda a intimidade de eventuais indivíduos listados nas informações prestadas que não estejam envolvidos com o delito, seja porque não desvelará o fluxo de comunicação de pessoas, seja porque os dados fornecidos não serão levados a público.
  8. O fornecimento ao Juízo e à autoridade policial de números identificadores de aparelhos celulares presentes em determinada localização geográfica em determinado período de tempo não implica em violação da garantia constitucional de proteção de dados pessoais nos meios digitais (inciso LXXIX do art. 5º da CF, inserido pela Emenda Constitucional n. 112/2022), tanto mais quando o feito corre em segredo de justiça. Isso sem contar que o fato de o delito ter ocorrido durante a madrugada restringe a quantidade de dados a serem fornecidos.
  9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO DE 80 ARMAS DE FOGO DE CALIBRES DIVERSOS, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. 2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível ao interesse público. Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos, notadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto, a necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da imposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na Constituição. 3. A ordem judicial que determina a quebra de sigilo telemático para o fornecimento de dados estáticos de usuários não identificados presentes em determinada localização geográfica num período de tempo, com vistas a facilitar a identificação de autores de crime, não implica em desvelar o conteúdo de fluxos de comunicação ou de dados armazenados virtualmente, protegidos pelas garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade e da privacidade. Se, por um lado, não há como se negar que o art. 5º, X, da CF/88, garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis; de outro lado, a proteção concedida pelo ordenamento jurídico brasileiro a tais dados não tem a mesma amplitude daquela dada à interceptação das comunicações mantidas entre indivíduos. Precedentes do STF: HC n. 91.867/PA, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 20/9/2012 e HC n. 167.720/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/4/2019. Assim sendo, o fornecimento de tais informações não se submete às restrições previstas nas normas legais e constitucionais que regulam a permissão de interceptações telefônicas (art. 5º, XII, da CF, Lei n. 9.296/1996 e Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça). 4. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem que, ao requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, o magistrado deva indicar qualquer elemento de individualização pessoal dos alvos da busca, nem tampouco justificar a indispensabilidade da medida, bastando-lhe apontar, em sua decisão a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Isso porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente o de proporcionar a identificação de usuários do serviço ou do terminal utilizado possivelmente envolvidos no crime investigado. 5. Não há desproporcionalidade na medida em questão, quando serve como instrumento de auxílio na elucidação de delito de difícil investigação, dadas as circunstâncias do seu cometimento e o fornecimento dos dados solicitados não ensejará gravame aos indivíduos eventualmente afetados que não tenham conexão com o delito, seja porque o inquérito corre em segredo de justiça, seja porque os dados requeridos se limitam à identificação dos equipamentos eletrônicos eventualmente utilizados nas regiões e intervalos de tempo indicados, não adentrando no conteúdo de possíveis comunicações que partiram daquelas localidades, seja porque os dados fornecidos não serão publicizados e aqueles que não revelarem conexão com o delito, ao final, serão descartados. 6. Situação em que a quebra de sigilo telemático, determinada no bojo de investigação de furto qualificado de 80 armas de fogo de calibres diversos, se revelou devidamente fundamentada, descrevendo os indícios da prática do crime e a necessidade da utilização da medida para identificação do(s) autor(es) de crime cuja gravidade ressai do fato de que as armas furtadas podem vir a ser utilizadas no cometimento de novos delitos, pondo em risco a segurança pública. 7. Não se vislumbra, também, no caso concreto, violação ao princípio da proporcionalidade, visto que a medida é necessária, já que as investigações já realizadas não lograram identificar os autores do delito e há grande probabilidade de que os dados solicitados facilitem tal identificação; é adequada ao caso, pois ajuda a individualizar suspeitos do crime; e é proporcional em sentido estrito, visto que resguarda a intimidade de eventuais indivíduos listados nas informações prestadas que não estejam envolvidos com o delito, seja porque não desvelará o fluxo de comunicação de pessoas, seja porque os dados fornecidos não serão levados a público. 8. O fornecimento ao Juízo e à autoridade policial de números identificadores de aparelhos celulares presentes em determinada localização geográfica em determinado período de tempo não implica em violação da garantia constitucional de proteção de dados pessoais nos meios digitais (inciso LXXIX do art. 5º da CF, inserido pela Emenda Constitucional n. 112/2022), tanto mais quando o feito corre em segredo de justiça. Isso sem contar que o fato de o delito ter ocorrido durante a madrugada restringe a quantidade de dados a serem fornecidos. 9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR DE INTERNET - DADOS ARMAZENADOS - REQUISIÇÃO - INDIVIDUALIZAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<RMS 61302>>-RJ (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - COMUNICAÇÃO DE DADOS - REGISTROS ARMAZENADOS - NÃO ABRANGÊNCIA) STF - [[HC 167720]]-SP (QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 67386>>-RJ, <<AgRg no RMS 67104>>-MA, <<AgRg no RMS 68487>>-PE, <<AgRg no RMS 69027>>-SP, <<AgRg no RMS 67682>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.