Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME PELO USO DE ARMA DE FOGO ILEGAL. ELEMENTO INSÍTO AO TIPO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem afastou a valoração negativa da conduta social
e das circunstâncias do crime, por entender que o uso de arma de
fogo ilegal para a prática do crime de homicídio não transcende às
elementares do tipo penal.
- A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME PELO USO DE ARMA DE FOGO ILEGAL. ELEMENTO INSÍTO AO TIPO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a valoração negativa da conduta social
e das circunstâncias do crime, por entender que o uso de arma de
fogo ilegal para a prática do crime de homicídio não transcende às
elementares do tipo penal.
2. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE - ELEMENTOS CONCRETOS - NÃO INERENTES AO TIPO PENAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS, <<AgRg no HC 466730>>-PE,
<<AgRg no HC 629109>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.