STJ — 733289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b530b503149828769be7bcba6aa19d34368c2f7a7907d7346c00a29a2590e774

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA 1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questões relativas à fragilidade da prova de materialidade delitiva relacionada aos fármacos não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal.
  2. A custódia cautelar encontra-se, em tese, devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta da conduta e o ponderável risco de reiteração delitiva.
  3. As circunstâncias do crime atestam o periculum libertatis, pois o agravante seria distribuidor de anabolizantes e teria se associado a outros agentes, de forma permanente e estável, para, reiteradamente, praticar os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
  4. A necessidade da prisão processual também se justificaria para evitar a reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a ação penal por crime idêntico.
  5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): "é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" (RE 979962, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2023 PUBLIC 14-06-2021).
  6. Mesmo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não tenha transitado em julgado, esta Corte vem determinando a revisão de penas diante da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
  7. A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma penal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e obsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva.
  8. Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA 1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. 1. Questões relativas à fragilidade da prova de materialidade delitiva relacionada aos fármacos não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. 2. A custódia cautelar encontra-se, em tese, devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta da conduta e o ponderável risco de reiteração delitiva. 3. As circunstâncias do crime atestam o periculum libertatis, pois o agravante seria distribuidor de anabolizantes e teria se associado a outros agentes, de forma permanente e estável, para, reiteradamente, praticar os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 4. A necessidade da prisão processual também se justificaria para evitar a reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a ação penal por crime idêntico. 5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): "é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" (RE 979962, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2023 PUBLIC 14-06-2021). 6. Mesmo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não tenha transitado em julgado, esta Corte vem determinando a revisão de penas diante da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes. 7. A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma penal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e obsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva. 8. Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 273 DO CP - PRECEITO SECUNDÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 979962]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1003) (PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 805769>>-SP, <<AgRg no HC 764075>>-PB (MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - INVIABILIDADE) STJ - <<RHC 56694>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA) STF - [[HC - AgR 22188]], [[HC AgR 210607]] (PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 771822>>-SC, <<AgRg no HC 711406>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.