Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, §
1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA
1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questões relativas à fragilidade da prova de materialidade
delitiva relacionada aos fármacos não podem ser dirimidas na via
sumária do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado das
provas coletadas no curso da instrução criminal.
- A custódia cautelar encontra-se, em tese, devidamente
fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, vulnerada
pela gravidade concreta da conduta e o ponderável risco de
reiteração delitiva.
- As circunstâncias do crime atestam o periculum libertatis, pois o
agravante seria distribuidor de anabolizantes e teria se associado
a outros agentes, de forma permanente e estável, para,
reiteradamente, praticar os crimes de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais.
- A necessidade da prisão processual também se justificaria para
evitar a reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a
ação penal por crime idêntico.
- Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por
maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): "é
inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10
a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que
versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de
vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica
repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação
originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" (RE 979962,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG
11-06-2023 PUBLIC 14-06-2021).
- Mesmo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não
tenha transitado em julgado, esta Corte vem determinando a revisão
de penas diante da inconstitucionalidade do preceito secundário do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
- A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma
penal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o
requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e
obsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva.
- Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para
revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso,
substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de
primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, §
1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA
1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO.
1. Questões relativas à fragilidade da prova de materialidade
delitiva relacionada aos fármacos não podem ser dirimidas na via
sumária do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado das
provas coletadas no curso da instrução criminal.
2. A custódia cautelar encontra-se, em tese, devidamente
fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, vulnerada
pela gravidade concreta da conduta e o ponderável risco de
reiteração delitiva.
3. As circunstâncias do crime atestam o periculum libertatis, pois o
agravante seria distribuidor de anabolizantes e teria se associado
a outros agentes, de forma permanente e estável, para,
reiteradamente, praticar os crimes de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais.
4. A necessidade da prisão processual também se justificaria para
evitar a reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a
ação penal por crime idêntico.
5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por
maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): "é
inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10
a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que
versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de
vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica
repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação
originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" (RE 979962,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG
11-06-2023 PUBLIC 14-06-2021).
6. Mesmo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não
tenha transitado em julgado, esta Corte vem determinando a revisão
de penas diante da inconstitucionalidade do preceito secundário do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
7. A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma
penal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o
requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e
obsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva.
8. Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para
revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso,
substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de
primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 273 DO CP - PRECEITO SECUNDÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 979962]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1003)
(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 805769>>-SP, <<AgRg no HC 764075>>-PB
(MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS -
INVIABILIDADE)
STJ - <<RHC 56694>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STF - [[HC - AgR 22188]], [[HC AgR 210607]]
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 771822>>-SC, <<AgRg no HC 711406>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00273 PAR:0001B INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.677/1998)
- LEG:FED LEI:009677 ANO:1998
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.