STJ — 2287104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ea21e2cb3b3f958b2d5e163febdb65abef7588be05ff01515699f0e18b0d0ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INTERRUPÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  2. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa (ut, AgRg no RHC n. 162.639/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 27/3/2023.)
  3. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, aplica-se o prazo prcscricional de 3 anos (art. 109, inciso VI, do CP). Os fatos ocorreram em 25/1/2018, a denúncia foi recebida em 15/4/2019 e a sentença foi publicada em 13/10/2021, não havendo o transcurso do prazo entre os referidos marcos interruptivos.
  4. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INTERRUPÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa (ut, AgRg no RHC n. 162.639/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 27/3/2023.) 3. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, aplica-se o prazo prcscricional de 3 anos (art. 109, inciso VI, do CP). Os fatos ocorreram em 25/1/2018, a denúncia foi recebida em 15/4/2019 e a sentença foi publicada em 13/10/2021, não havendo o transcurso do prazo entre os referidos marcos interruptivos. 4. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL -ATO FACULTATIVO NO PROCESSO) STJ - <<AgRg no RHC 162639>>-AP (CONDENAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1247259>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.