STJ — 1769090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45600f95518a8b4ed3377d02a36635446271d4802fe26c5eff69e4af2cbc3032
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA
5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
violação ao art. 32 da LEF, quando a matéria nele inserta não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos
embargos declaratórios opostos, a fim de suprir eventual omissão,
ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula
356/STF.
2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
3. Quanto à questão do índice de correção monetária aplicável à
espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial. Incidência da Súmula 280/STF na hipótese.
4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
que a alteração de tais conclusões, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de
cláusulas contratuais (Convênio n. CT 309/2015), providências
vedadas em recurso especial, ante o óbice previsto nas Súmulas 5 e
7/STJ.
5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
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