STJ — 1769090

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45600f95518a8b4ed3377d02a36635446271d4802fe26c5eff69e4af2cbc3032

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 32 da LEF, quando a matéria nele inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos, a fim de suprir eventual omissão, ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula 356/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 3. Quanto à questão do índice de correção monetária aplicável à espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF na hipótese. 4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a alteração de tais conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais (Convênio n. CT 309/2015), providências vedadas em recurso especial, ante o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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