STJ — 1579899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d1a8a5944f7787648c9ed429d260f065fb92ea92abde01fbcf9e66470fab2b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como ficou registrado na decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo destoa do posicionamento consolidado desta Corte Superior em relação ao delito do art. 89 da Lei de Licitações, motivo pelo qual foi necessária a sua reforma.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como ficou registrado na decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo destoa do posicionamento consolidado desta Corte Superior em relação ao delito do art. 89 da Lei de Licitações, motivo pelo qual foi necessária a sua reforma. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<REsp 1799355>>-RJ, <<HC 588359>>-PE, <<APn 480>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.