Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE CONTRA CREDORES. DIREITO AO
ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DERIVADA
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVOCATÓRIA. FALTA DE PREQUSTIONAMENTO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO AUSENCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART.
168, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005 BASEADA NOS FATOS E PROVAS
RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENDIDA INVERSÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito
criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve
alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da
denúncia". (AgRg no REsp n. 1.931.728/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
- A alegação de prejudicialidade externa, derivada da improcedência
da ação revocatória proposta pelo Ministério Público do Estado do
Paraná, não foi apresentada para a necessária análise perante as
instâncias ordinárias, tendo sido levantada apenas em sede de
recurso especial. Assim sendo, inviável o conhecimento da questão
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, uma vez que foi não
observado o devido prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula n.
282/STF.
- O acórdão recorrido, de forma clara e com fundamentação
suficiente, analisou os argumentos deduzidos acerca da suscitada
litispendência, concluindo por rechaçar a alegação. Ademais, não há
se falar em ausência de agregação de fundamentos próprios, posto
que, afora a minudente análise do caso pelo Tribunal estadual, no
ponto, o acórdão recorrido destaca que a questão da litispendência
já fora devidamente apreciada e afastada por aquela Corte no
julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão que
julgou o habeas corpus nº 0029684-85.2019.8.16.0000, concluindo por
reproduzir o entendimento já firmado pelo colegiado local sobre o
tema.
- Quanto à pretensão de ver reconhecida a litispendência apontada,
o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, pois a
ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que
teriam sido violados impede o conhecimento do recurso no particular,
por deficiência na sua fundamentação. Incidência do óbice da
Súmula 284/STF.
- Além disso, "Inafastável a incidência da Súmula n. 7 desta Corte,
porquanto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, evidenciada a prática de condutas delitivas distintas,
a análise das alegações concernentes ao pleito de reconhecimento de
litispendência demandaria exame detalhado de provas e documentos
constantes em ambas ações penais, providência inviável em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 2.134.811/PI, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- O Tribunal a quo reconheceu a robustez das provas obtidas no
curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para a
sentença condenatória com aplicação da causa de aumento do art. 168,
§ 2º, da Lei 11.101/2005. Deste modo, a desconstituição das
referidas conclusões, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
- A Corte local fixou a pena pecuniária de forma fundamentada,
levando em consideração a situação financeira do réu. No contexto, o
acolhimento do pedido de revisão da proporcionalidade da prestação
pecuniária não prescinde de aprofundada análise de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE CONTRA CREDORES. DIREITO AO
ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DERIVADA
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVOCATÓRIA. FALTA DE PREQUSTIONAMENTO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO AUSENCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART.
168, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005 BASEADA NOS FATOS E PROVAS
RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENDIDA INVERSÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito
criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve
alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da
denúncia". (AgRg no REsp n. 1.931.728/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
2. A alegação de prejudicialidade externa, derivada da improcedência
da ação revocatória proposta pelo Ministério Público do Estado do
Paraná, não foi apresentada para a necessária análise perante as
instâncias ordinárias, tendo sido levantada apenas em sede de
recurso especial. Assim sendo, inviável o conhecimento da questão
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, uma vez que foi não
observado o devido prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula n.
282/STF.
3. O acórdão recorrido, de forma clara e com fundamentação
suficiente, analisou os argumentos deduzidos acerca da suscitada
litispendência, concluindo por rechaçar a alegação. Ademais, não há
se falar em ausência de agregação de fundamentos próprios, posto
que, afora a minudente análise do caso pelo Tribunal estadual, no
ponto, o acórdão recorrido destaca que a questão da litispendência
já fora devidamente apreciada e afastada por aquela Corte no
julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão que
julgou o habeas corpus nº 0029684-85.2019.8.16.0000, concluindo por
reproduzir o entendimento já firmado pelo colegiado local sobre o
tema.
4. Quanto à pretensão de ver reconhecida a litispendência apontada,
o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, pois a
ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que
teriam sido violados impede o conhecimento do recurso no particular,
por deficiência na sua fundamentação. Incidência do óbice da
Súmula 284/STF.
5. Além disso, "Inafastável a incidência da Súmula n. 7 desta Corte,
porquanto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, evidenciada a prática de condutas delitivas distintas,
a análise das alegações concernentes ao pleito de reconhecimento de
litispendência demandaria exame detalhado de provas e documentos
constantes em ambas ações penais, providência inviável em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 2.134.811/PI, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
6. O Tribunal a quo reconheceu a robustez das provas obtidas no
curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para a
sentença condenatória com aplicação da causa de aumento do art. 168,
§ 2º, da Lei 11.101/2005. Deste modo, a desconstituição das
referidas conclusões, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
7. A Corte local fixou a pena pecuniária de forma fundamentada,
levando em consideração a situação financeira do réu. No contexto, o
acolhimento do pedido de revisão da proporcionalidade da prestação
pecuniária não prescinde de aprofundada análise de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CRITÉRIOS - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1943977>>-MS, <<AgRg no REsp 1931728>>-PR
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1842386>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2105869>>-BA
(RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2134811>>-PI
(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2025605>>-RN, <<AgRg no AREsp 2098637>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.