Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO, POR QUATRO VEZES. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO
PACIENTE REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA
AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao
órgão julgador, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso
apelatório, embora tenha absolvido o paciente e os corréus do crime
de associação criminosa, manteve a condenação dos acusados pelos
roubos praticados pelo grupo, constatando que a autoria delitiva não
teve como suporte apenas eventual reconhecimento viciado, pois
encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos
durante a instrução processual. Assim, verifica-se que, ainda que
tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do
CPP, a condenação do paciente e dos corrréus encontra-se
suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos
- em especial pelo fato de que o veículo utilizado pelos
sentenciados foi reconhecido pelas vítimas, que apontaram o modus
operandi dos roubos em questão, sendo comprovada a entrada e saída
do referido veículo da cidade de Limeira/SP nos horários dos roubos
apurados nestes autos, conforme descreveu o investigador de polícia.
Além disso, o referido veículo foi interceptado numa rodovia por
policiais militares, oportunidade na qual foram encontrados
aproximadamente 10 aparelhos de telefonia celular no interior da
bolsa da corré -, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da
relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
- Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que
não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela
instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto
probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO, POR QUATRO VEZES. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO
PACIENTE REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA
AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao
órgão julgador, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso
apelatório, embora tenha absolvido o paciente e os corréus do crime
de associação criminosa, manteve a condenação dos acusados pelos
roubos praticados pelo grupo, constatando que a autoria delitiva não
teve como suporte apenas eventual reconhecimento viciado, pois
encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos
durante a instrução processual. Assim, verifica-se que, ainda que
tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do
CPP, a condenação do paciente e dos corrréus encontra-se
suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos
- em especial pelo fato de que o veículo utilizado pelos
sentenciados foi reconhecido pelas vítimas, que apontaram o modus
operandi dos roubos em questão, sendo comprovada a entrada e saída
do referido veículo da cidade de Limeira/SP nos horários dos roubos
apurados nestes autos, conforme descreveu o investigador de polícia.
Além disso, o referido veículo foi interceptado numa rodovia por
policiais militares, oportunidade na qual foram encontrados
aproximadamente 10 aparelhos de telefonia celular no interior da
bolsa da corré -, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da
relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que
não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela
instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto
probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - INVALIDADE DO RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG
(INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS
PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 772079>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no HC 669809>>-SP,
<<AgRg no HC 697995>>-RJ, <<AgRg no HC 619619>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.