STJ — 765766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 401358fc6ed90016a5438a71876919697d13aaf737f8f750d0821d51861e38d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 7º, inciso IV da Lei nº 9.807/99, é assegurada às pessoas protegidas, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, a preservação da sua identidade, imagem e dados pessoais. Assim, diante do caso concreto - suposta atuação de grupo de extermínio formado por policiais no Estado do Ceará -, justificável a preservação da identidade e dos dados pessoais da testemunha sigilosa. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 618.939/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.) e RHC 110.216/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
  2. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da Rcl. 56.436/STF, ajuizada pelo ora agravante, concluiu que "legítima a restrição de acesso aos dados pessoais da testemunha protegida, em linha, aliás, com o inciso IV do art. 7º da Lei 9.807/1999, que determina a preservação da identidade, imagem e dados pessoais de testemunhas ameaçada".
  3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
  4. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova da autoria delitiva, o que afasta o pleito absolutório.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 7º, inciso IV da Lei nº 9.807/99, é assegurada às pessoas protegidas, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, a preservação da sua identidade, imagem e dados pessoais. Assim, diante do caso concreto - suposta atuação de grupo de extermínio formado por policiais no Estado do Ceará -, justificável a preservação da identidade e dos dados pessoais da testemunha sigilosa. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 618.939/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.) e RHC 110.216/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). 2. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da Rcl. 56.436/STF, ajuizada pelo ora agravante, concluiu que "legítima a restrição de acesso aos dados pessoais da testemunha protegida, em linha, aliás, com o inciso IV do art. 7º da Lei 9.807/1999, que determina a preservação da identidade, imagem e dados pessoais de testemunhas ameaçada". 3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova da autoria delitiva, o que afasta o pleito absolutório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESTEMUNHA SIGILOSA- RESERVAÇÃO DA IDENTIDADE - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 618939>>-CE, <<RHC 110216>>-CE STF - [[Rcl 56436]] (AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - IDONEIDADE) STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2154672>>-DF, <<AgRg no HC 689524>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.