Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES, BASEADAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES E NA JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO ACEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO FATO. PREVISÃO COMO FALTA GRAVE. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PAD DEVIDAMENTE REALIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo at…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO
REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES, BASEADAS
NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES E NA JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO
ACEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE
DO FATO. PREVISÃO COMO FALTA GRAVE. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PAD
DEVIDAMENTE REALIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50,
inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal,
cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente
penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no
pavilhão. [...] (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.)
2- No caso, o recorrente se recusou a obedecer a ordem de retornar
para a cela, devido ao término da recreação. O fato foi provado pelo
depoimento dos agentes de segurança, que presenciaram a conduta. Não
há razoabilidade na justificativa de que o apenado se distraiu, não
agindo com dolo.
3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4- "Não está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da
instância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a
integralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender,
decidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela
ausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas
da autoria e da materialidade do fato, desde que, repita-se, faça-o
de maneira fundamentada." (REsp 1.789.422/RO, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
5- Quanto à gravidade da conduta que gerou a falta grave, ela
decorre do fato de que a inobservância das regras existentes num
estabelecimento prisional tem o potencial de gerar desordem, tumulto
e motins, pondo em risco a vida e a integridade física dos presos,
dos agentes penitenciários e até mesmo, eventualmente, de
visitantes.
6- Assim, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à
previsão contida no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n.
7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza
grave a desobediência.
7- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - SANÇÃO DISCIPLINAR - DECISÃO ADMINISTRATIVA - NÃO
VINCULAÇÃO)
STJ - <<REsp 1789422>>-RO, {{HC 506343}}-SC,
<<AgRg no HC 626808>>-MG, <<AgRg no REsp 1813064>>-MG
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL -
DISCRICIONARIEDADE REGRADA)
STJ - <<AgRg no RHC 74016>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00002 ART:00047 ART:00048 ART:00050
INC:00002 INC:00006 ART:00066 INC:00003 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.