STJ — 817932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a73aaf86221bc1871c2869f513f34630166a4ea54ee2c66620df766a33fed33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES, BASEADAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES E NA JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO ACEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO FATO. PREVISÃO COMO FALTA GRAVE. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PAD DEVIDAMENTE REALIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo at…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES, BASEADAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES E NA JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO ACEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO FATO. PREVISÃO COMO FALTA GRAVE. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PAD DEVIDAMENTE REALIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. [...] (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2- No caso, o recorrente se recusou a obedecer a ordem de retornar para a cela, devido ao término da recreação. O fato foi provado pelo depoimento dos agentes de segurança, que presenciaram a conduta. Não há razoabilidade na justificativa de que o apenado se distraiu, não agindo com dolo. 3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 4- "Não está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da instância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a integralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender, decidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela ausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas da autoria e da materialidade do fato, desde que, repita-se, faça-o de maneira fundamentada." (REsp 1.789.422/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 5- Quanto à gravidade da conduta que gerou a falta grave, ela decorre do fato de que a inobservância das regras existentes num estabelecimento prisional tem o potencial de gerar desordem, tumulto e motins, pondo em risco a vida e a integridade física dos presos, dos agentes penitenciários e até mesmo, eventualmente, de visitantes. 6- Assim, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a desobediência. 7- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SANÇÃO DISCIPLINAR - DECISÃO ADMINISTRATIVA - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - <<REsp 1789422>>-RO, {{HC 506343}}-SC, <<AgRg no HC 626808>>-MG, <<AgRg no REsp 1813064>>-MG (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL - DISCRICIONARIEDADE REGRADA) STJ - <<AgRg no RHC 74016>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.