Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSECTÁRIOS
DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
- Também nos termos da compreensão consolidada desta Corte
Superior, "comete falta grave o condenado que tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo"
(HC n. 696.038/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma,
DJe de 14/12/2021).
- Ademais, "[o] cometimento de falta grave no cumprimento da
execução penal tem como consequência a regressão de regime, não
havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a
fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto
da coisa julgada" (HC n. 305.685/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª
T., DJe 3/5/2016).
- O entendimento jurisprudencial consolidado deu origem ao texto do
Enunciado Sumular n. 534 do STJ, segundo o qual "[a] prática da
falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de
regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do
cometimento dessa infração".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSECTÁRIOS
DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Também nos termos da compreensão consolidada desta Corte
Superior, "comete falta grave o condenado que tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo"
(HC n. 696.038/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma,
DJe de 14/12/2021).
3. Ademais, "[o] cometimento de falta grave no cumprimento da
execução penal tem como consequência a regressão de regime, não
havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a
fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto
da coisa julgada" (HC n. 305.685/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª
T., DJe 3/5/2016).
4. O entendimento jurisprudencial consolidado deu origem ao texto do
Enunciado Sumular n. 534 do STJ, segundo o qual "[a] prática da
falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de
regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do
cometimento dessa infração".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1542761>>-DF,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1425960>>-SC,
<<AgRg no HC 540202>>-SP
(POSSE, UTILIZAÇÃO OU FORNECIMENTO APARELHO TELEFÔNICO, DE RÁDIO OU
SIMILAR - COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO -
FALTA GRAVE)
STJ - <<HC 696038>>-PR
(FALTA GRAVE - NOVO MARCO INTERRUPTIVO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS)
STJ - <<EREsp 1176486>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000534 SUM:000568
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00048 PAR:ÚNICO ART:00050 INC:00007 ART:00112
PAR:00006 ART:00127
(ART. 50, VII, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.466/2007)
- LEG:FED LEI:011466 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.