STJ — 163175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d7a411d9cc6e92c30109d1edeca432647d4ee877835e3634dc5d31a3f8eb312

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, investigador de polícia civil acusado de integrar um grupo de policiais que agia em benefício de uma suposta organização criminosa voltada para a prática de crimes de concussão, tráfico de drogas, roubos e porte ilegal de armas de fogo. Segundo as decisões anteriores, os denunciados, entre eles o ora recorrente, valendo-se da função pública exercida e do aparato estatal - como viaturas oficiais, giroflex, uniformes, distintivos, armas de fogo, para dar aparência de veracidade em falsas abordagens -, atuavam com violência, empregando o modus operandi conhecido como "arrocho", buscando vantagem financeira ilícita. O recorrente, especificamente, é apontado como uma das pessoas que estava presente no momento em que um determinado grupo exigiu o pagamento do valor de R$ 150.000,00 para que não dessem cumprimento à um mandado de prisão em aberto em desfavor de uma pessoa com codinome "Bugrão". Contexto que evidencia a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Precedentes.
  4. A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, "a prisão preventiva apenas não foi decretada antes, porque as investigações ainda estavam em curso, com o objetivo de produzir elementos de convicções suficientes para fundamentar eventual decreto de custódia, como de fato ocorreu.". Ausência de constrangimento ilegal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, investigador de polícia civil acusado de integrar um grupo de policiais que agia em benefício de uma suposta organização criminosa voltada para a prática de crimes de concussão, tráfico de drogas, roubos e porte ilegal de armas de fogo. Segundo as decisões anteriores, os denunciados, entre eles o ora recorrente, valendo-se da função pública exercida e do aparato estatal - como viaturas oficiais, giroflex, uniformes, distintivos, armas de fogo, para dar aparência de veracidade em falsas abordagens -, atuavam com violência, empregando o modus operandi conhecido como "arrocho", buscando vantagem financeira ilícita. O recorrente, especificamente, é apontado como uma das pessoas que estava presente no momento em que um determinado grupo exigiu o pagamento do valor de R$ 150.000,00 para que não dessem cumprimento à um mandado de prisão em aberto em desfavor de uma pessoa com codinome "Bugrão". Contexto que evidencia a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, "a prisão preventiva apenas não foi decretada antes, porque as investigações ainda estavam em curso, com o objetivo de produzir elementos de convicções suficientes para fundamentar eventual decreto de custódia, como de fato ocorreu.". Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CONFORMIDADE COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - FACULDADE DE DECIDIR LIMINARMENTE) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP, <<AgRg no RHC 37622>>-RN, <<AgRg no HC 268099>>-SP (HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP, <<AgRg no HC 514048>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - [[HC 126756]] (PRISÃO PREVENTIVA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 694492>>-BA, <<AgRg no RHC 153665>>-MT, <<HC 629881>>-MG, <<AgRg no HC 582215>>-SP STF - [[HC 115462]]-RR (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 152251>>-MA, <<AgRg no HC 707562>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) STJ - <<HC 507051>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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