STJ — 813524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a0048fa6d95193cf2e2509dc20171cc9bd591c23a40ad1b2adba366b114a118

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE EVIDENCIOU A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  2. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.
  3. Verifica-se que foi aplicada a fração de 1/2 sobre a pena mais gravosa, em razão da continuidade delitiva específica, não apenas devido ao número de infrações, mas também ante a existência de grave circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base em 1/4; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que na fixação da fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica, também devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, exatamente como operado no caso concreto. Precedentes.
  4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE EVIDENCIOU A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. 3. Verifica-se que foi aplicada a fração de 1/2 sobre a pena mais gravosa, em razão da continuidade delitiva específica, não apenas devido ao número de infrações, mas também ante a existência de grave circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base em 1/4; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que na fixação da fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica, também devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, exatamente como operado no caso concreto. Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO - ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - <<AgRg no HC 790080>>-SP, <<AgRg no HC 759031>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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