STJ — 810923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e6a872c35bf02d80ddba8db849e5dbbc060b36141669cdc92d8a4693cd80fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1121. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias não divergiram da da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, conforme a Tese firmada no Tema Repetitivo 1121, desta Corte Superior no sentido de que: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
- Acolher os argumentos lançados pela defesa de modo a afastar o dolo do paciente ou afirmar que a conduta melhor se subsume à contravenção penal ou à forma tentada do crime de estupro de vulnerável demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0215A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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