STJ — 158808

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40c583147feb4986ae86ca8c378c411acb2c4299610e8f75be8a9259f6fbc93d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. NULIDADE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constata-se que o recorrente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei de Drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Destaco, ainda, que a Corte de origem já julgou, inclusive, o recurso de apelação e os embargos de declaração opostos contra a apelação. Assim, em razão da prolação da sentença, a alegação de excesso de prazo encontra-se superada.
  2. No tocante à alegação de arrolamento intempestivo das testemunhas, tem-se que o Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus, não se manifestou a respeito do tema, o que torna inviável o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  3. Com relação ao não oferecimento do acordo de não persecução penal, tem-se que o Tribunal de origem destacou a existência de outras anotações criminais, incidindo, assim, a vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
  4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
  6. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
  7. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  8. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. NULIDADE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constata-se que o recorrente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei de Drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Destaco, ainda, que a Corte de origem já julgou, inclusive, o recurso de apelação e os embargos de declaração opostos contra a apelação. Assim, em razão da prolação da sentença, a alegação de excesso de prazo encontra-se superada. 2. No tocante à alegação de arrolamento intempestivo das testemunhas, tem-se que o Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus, não se manifestou a respeito do tema, o que torna inviável o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Com relação ao não oferecimento do acordo de não persecução penal, tem-se que o Tribunal de origem destacou a existência de outras anotações criminais, incidindo, assim, a vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 6. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 7. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO) STJ - <<AgRg no HC 622527>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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