STJ — 2285365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-06-06Data da publicação: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7bf264b90e1cd1f36532997dee333530aca6527a559d4876bada12895f1ed4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846953
Número de registro na fonte
202300214114
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
  2. Apesar do não conhecimento do agravo, verifica-se ser hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
  3. In casu, a instância antecedente manteve afastada a minorante por entender que o fato de o recorrente responder a outros processos criminais denota a sua habitualidade delitiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
  4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, redimensionando a pena do réu para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Apesar do não conhecimento do agravo, verifica-se ser hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. In casu, a instância antecedente manteve afastada a minorante por entender que o fato de o recorrente responder a outros processos criminais denota a sua habitualidade delitiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, redimensionando a pena do réu para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da execução.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, no entanto, concedru habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP, <<AgRg no RHC 128660>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO - PARÂMETRO - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR (TRÁFICO PRIVILIGIADO - AFASTAMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 673030>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT STF - [[HC 199309]], [[RE-AgR 1283996]] (TRÁFICO DE DROGAS - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME INICIAL ABERTO - PENA INFERIOR À 4 QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<HC 327852>>-SP (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1622395>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.