Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA
RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
- Apesar do não conhecimento do agravo, verifica-se ser hipótese de
concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a minorante
prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
- In casu, a instância antecedente manteve afastada a minorante por
entender que o fato de o recorrente responder a outros processos
criminais denota a sua habitualidade delitiva. Todavia, o Supremo
Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para
afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,
para aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu
grau máximo, redimensionando a pena do réu para 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias multa, bem como
para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA
RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
2. Apesar do não conhecimento do agravo, verifica-se ser hipótese de
concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a minorante
prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
3. In casu, a instância antecedente manteve afastada a minorante por
entender que o fato de o recorrente responder a outros processos
criminais denota a sua habitualidade delitiva. Todavia, o Supremo
Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para
afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,
para aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu
grau máximo, redimensionando a pena do réu para 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias multa, bem como
para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da execução.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
no entanto, concedru habeas corpus, de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP, <<AgRg no RHC 128660>>-SP,
<<EAREsp 746775>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO - PARÂMETRO - QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO)
STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(TRÁFICO PRIVILIGIADO - AFASTAMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO -
INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 673030>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT
STF - [[HC 199309]], [[RE-AgR 1283996]]
(TRÁFICO DE DROGAS - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME INICIAL ABERTO -
PENA INFERIOR À 4 QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 327852>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS - QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1622395>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.