STJ — 2249126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-06-06Data da publicação: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bfc62a50df3748580c5a12db030f1a895d23ee384c9750ef8a064e81041b6a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847058
Número de registro na fonte
202203545419
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8bfc62a50df3748580c5a12db030f1a895d23ee384c9750ef8a064e81041b6a5. SHA-256 do comentário: e8802391822d750523504c2ab300afa9dbde22ee6e4428ccca7cb1af1495fa7c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO NEGADO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento do HC n. 185.913/DF foi afetado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, mas não se tem notícias de que a repercussão geral do tema tenha sido reconhecida, tampouco de que aquela Corte tenha determinado a suspensão do julgamento dos feitos que versem sobre a questão. A Terceira Seção desta Corte também propôs afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS à sistemática dos recursos repetitivos sem, contudo, determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica neles tratada. Pedido negado.
  2. A pretensão de ver aplicada retroativamente a norma inscrita no art. 28-A do Código de Processo Penal não encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende ser descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO NEGADO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento do HC n. 185.913/DF foi afetado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, mas não se tem notícias de que a repercussão geral do tema tenha sido reconhecida, tampouco de que aquela Corte tenha determinado a suspensão do julgamento dos feitos que versem sobre a questão. A Terceira Seção desta Corte também propôs afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS à sistemática dos recursos repetitivos sem, contudo, determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica neles tratada. Pedido negado. 2. A pretensão de ver aplicada retroativamente a norma inscrita no art. 28-A do Código de Processo Penal não encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende ser descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - SUSPENSÃO DO FEITO - RRETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2015032>>-SC, <<AgRg no REsp 1911512>>-PR, <<AgRg no REsp 2024715>>-MS, <<AgRg no HC 628275>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.