STJ — 2062416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb40c890a2f00670a9f1e49af8d04a620f0a6bd6b85d8a9dfd6c1259efcd156e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA PARA MENOR. JUÍZO ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FACTUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - "O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não se encontra vinculado ao exame de prelibação realizado pela Corte de origem" (AgRg no AREsp n. 1.843.262/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/5/2022). II - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos a…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA PARA MENOR. JUÍZO ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FACTUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - "O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não se encontra vinculado ao exame de prelibação realizado pela Corte de origem" (AgRg no AREsp n. 1.843.262/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/5/2022). II - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a condenação, diante das comprovadas materialidade e autoria do crime do art. 217-A, 1º, do CP. III - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se concluir, seja pela condenação contrária à prova dos autos, seja pela desclassificação do tipo do art. 215 do CP, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO BIFÁSICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1843262>>-SE (ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1864590>>-RS, <<AgRg no AREsp 2210492>>-PR, <<AgRg no AREsp 1799102>>-SP, <<AgRg no AREsp 1534973>>-BA (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1193027>>-SP, <<AgRg no AREsp 1796690>>-SP, <<AgRg no REsp 1865061>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.