Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ
MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que
revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a
imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de
primeiro grau.
- O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC
n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
- Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão
impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4
réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta
configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o
recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a
audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não
havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais,
houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do
acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da
denúncia.
- Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do
Processo n. 5000056-70.2021.8.20.0133, pela prática dos crimes de
roubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019,
e alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve
seu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no
presente agravo.
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a
lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução
processual, a demora injustificada por circunstâncias não
atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura
constrangimento ilegal.
- Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de
crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de
fogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se
necessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir
a ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja
progressão de regime no outro processo noticiado.
- Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta
Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que
a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 23/10/2019).
- De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de
prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ
MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que
revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a
imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de
primeiro grau.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC
n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão
impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4
réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta
configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o
recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a
audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não
havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais,
houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do
acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da
denúncia.
4. Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do
Processo n. 5000056-70.2021.8.20.0133, pela prática dos crimes de
roubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019,
e alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve
seu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no
presente agravo.
5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a
lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução
processual, a demora injustificada por circunstâncias não
atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura
constrangimento ilegal.
6. Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de
crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de
fogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se
necessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir
a ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja
progressão de regime no outro processo noticiado.
7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta
Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que
a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 23/10/2019).
8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de
prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE)
STJ - <<RHC 62783>>-ES
(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES)
STJ - <<RHC 106269>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.