STJ — 179533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9967cd7bc7151dae2a3099b16697e525bae7102978fb0e47fda3b3d65fc3d79f

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
  2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
  3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia.
  4. Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do Processo n. 5000056-70.2021.8.20.0133, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019, e alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve seu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no presente agravo.
  5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal.
  6. Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja progressão de regime no outro processo noticiado.
  7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
  8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal.
  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia. 4. Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do Processo n. 5000056-70.2021.8.20.0133, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019, e alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve seu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no presente agravo. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 6. Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja progressão de regime no outro processo noticiado. 7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - <<RHC 62783>>-ES (EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) STJ - <<RHC 106269>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.