STJ — 738778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d90b046e823b9f5bf3ed49a2bf4ef8d33a77d49d5cc9cc45581fbefab3c95b14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021.
  3. A possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, na sessão de 27/04/2022, encontrando-se o acórdão pendente de publicação.
  4. Hipótese em que a redução da pena foi estabelecida em 1/2 (um meio), levando-se em conta a quantidade e natureza da droga apreendida, cabendo observar que as penas-bases não foram majoradas na primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021. 3. A possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, na sessão de 27/04/2022, encontrando-se o acórdão pendente de publicação. 4. Hipótese em que a redução da pena foi estabelecida em 1/2 (um meio), levando-se em conta a quantidade e natureza da droga apreendida, cabendo observar que as penas-bases não foram majoradas na primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 654225>>-SP, <<AgRg no REsp 1983568>>-SP, <<AgRg no HC 514645>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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