STJ — 2011409
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1/3
(UM TERÇO). JUSTIFICÁVEL. REGIME INICIAL ADEQUADO: SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula
n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o citado fundamento, sendo aplicável a Súmula n.
182/STJ.
3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da
dialeticidade recursal.
4. Verificada a ocorrência de ilegalidade patente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante.
6. Agravo regimental desprovido. Habeas Corpus concedido, de ofício,
a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado no
patamar de 1/3 (um terço), redimensionando as penas a 3 (três) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 334 (trezentos e
trinta e quatro) dias-multa; estabelecer o regime inicial
semiaberto; e substituir a pena privativa de liberdade por 2
restritivas de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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