Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE "MULA". ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, não pode…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A
DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FRAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ATUAÇÃO NA
QUALIDADE DE "MULA". ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal. Assim, não pode prevalecer, neste caso, a interpretação dada
a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais,
constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A
do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá
propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular
absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta
Magna.
II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema, segundo o qual "a atuação na condição de mula, embora não seja
suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente,
organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento
idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira
fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de
diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na
espécie" (AgRg no HC n. 410.698/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 16/10/2017).
III - Na presente hipótese, a escolha da fração da causa de
diminuição do tráfico privilegiado se mostra condizente com os
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra
justificativa nas peculiaridades da ação criminosa, assim alterar o
entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reduzir ou
aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO -
DISCRICIONARIEDADE MINISTERIAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1816322>>-MG,
<<AgRg no REsp 1974323>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA - TRÁFICO INTERNACIONAL -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - QUANTUM - MODULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 410698>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1753400>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1762871>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1534326>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1667616>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1183614>>-SP, <<AgRg no REsp 1801745>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
(PACOTE ANTICRIME)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00129 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.