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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS
DO BENEFÍCIO LEGAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT. INOVAÇÃO
RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÃNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL
PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior
consistiu na tese de que, diante da recusa do membro do Ministério
Público de primeiro grau em ofertar o Acordo de Não Persecução
Penal, deveria o juiz remeter os autos à instância superior do
Ministério Público. Desse modo, a discussão, no agravo regimental,
do preenchimento dos requisitos do ANPP representa verdadeira
inovação recursal, o que é vedado.
- Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo
avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a
recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos
requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso
negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n.
664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- No caso dos autos, a recusa do Ministério Público no oferecimento
do acordo de não persecução penal teve por fundamento o fato do
investigado possuir outras anotações criminais (requisito objetivo),
o que impede a remessa dos autos à instância superior do Ministério
Público.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS
DO BENEFÍCIO LEGAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT. INOVAÇÃO
RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÃNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL
PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O objeto do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior
consistiu na tese de que, diante da recusa do membro do Ministério
Público de primeiro grau em ofertar o Acordo de Não Persecução
Penal, deveria o juiz remeter os autos à instância superior do
Ministério Público. Desse modo, a discussão, no agravo regimental,
do preenchimento dos requisitos do ANPP representa verdadeira
inovação recursal, o que é vedado.
2. Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo
avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a
recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos
requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso
negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n.
664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
3. No caso dos autos, a recusa do Ministério Público no oferecimento
do acordo de não persecução penal teve por fundamento o fato do
investigado possuir outras anotações criminais (requisito objetivo),
o que impede a remessa dos autos à instância superior do Ministério
Público.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO DE PERSECUÇÃO PENAL NÃO OFERECIDO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 130587>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REMESSA DOS AUTOS PARA A
INSTÃNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STF - [[HC 194677]]-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES
OBJETIVAS DO ART. 28-A DO CPP - REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÃNCIA
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 181537>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2048216>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00014
(ART. 28-A, §14, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00129 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.