Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003, §
6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O art. 1º da Resolução CNJ n. 244/2016 apenas faculta aos
tribunais locais estabelecer recesso forense no período compreendido
entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. A suspensão dos prazos
processuais, nesse caso, deve ser regulamentada em ato normativo
específico e comprovada pela parte, por meio de documento idôneo, no
momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo
Penal" (AgRg no AREsp n. 1.986.479/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022).
1.1. No caso concreto, não houve a imprescindível comprovação no ato
de interposição da referida peça recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003, §
6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O art. 1º da Resolução CNJ n. 244/2016 apenas faculta aos
tribunais locais estabelecer recesso forense no período compreendido
entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. A suspensão dos prazos
processuais, nesse caso, deve ser regulamentada em ato normativo
específico e comprovada pela parte, por meio de documento idôneo, no
momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo
Penal" (AgRg no AREsp n. 1.986.479/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022).
1.1. No caso concreto, não houve a imprescindível comprovação no ato
de interposição da referida peça recursal.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DO PRAZO
LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1986479>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1916441>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1900928>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.