STJ — 2196458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc9002fbf485bdbd16125849d0b39f01aeb7b834aef1a6ccc2f54184f577cc4f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE EXTRAPOLA O MERAMENTE FORMAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, pois este último não possui disposição específica sobre a questão.
  2. Não há falar em aplicação dos arts. 932, parágrafo único; 1.029, § 3.º; e 1.017, § 3.º, todos do Código de Processo Civil, pois a incidência deles só se mostra possível nas hipóteses de vícios estritamente formais, inerentes à peça do recurso interposto, de tal sorte que a mácula da intempestividade extrapola a natureza dos referidos vícios formais.
  3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
  4. No caso, o acórdão foi considerado publicado em 08/10/2021, mas o recurso especial foi interposto em 26/10/2021, quando já havia escoado o prazo para tanto.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE EXTRAPOLA O MERAMENTE FORMAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, pois este último não possui disposição específica sobre a questão. 2. Não há falar em aplicação dos arts. 932, parágrafo único; 1.029, § 3.º; e 1.017, § 3.º, todos do Código de Processo Civil, pois a incidência deles só se mostra possível nas hipóteses de vícios estritamente formais, inerentes à peça do recurso interposto, de tal sorte que a mácula da intempestividade extrapola a natureza dos referidos vícios formais. 3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 4. No caso, o acórdão foi considerado publicado em 08/10/2021, mas o recurso especial foi interposto em 26/10/2021, quando já havia escoado o prazo para tanto. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2140747>>-RO, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2076068>>-MG (VÍCIOS FORMAIS - INTEMPESTIVIDADE - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 981239>>-SC, <<EDcl no AgInt no REsp 1903706>>-CE, <<AgInt no REsp 1940451>>-SP (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ - JUÍZO DEFINITIVO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1492169>>-SP, <<AgRg no AREsp 1960320>>-PE, <<AgInt no AREsp 1686946>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.