Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL
LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE EXTRAPOLA O MERAMENTE FORMAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, pois este último não possui disposição específica
sobre a questão.
- Não há falar em aplicação dos arts. 932, parágrafo único; 1.029,
§ 3.º; e 1.017, § 3.º, todos do Código de Processo Civil, pois a
incidência deles só se mostra possível nas hipóteses de vícios
estritamente formais, inerentes à peça do recurso interposto, de tal
sorte que a mácula da intempestividade extrapola a natureza dos
referidos vícios formais.
- O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo
definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do
recurso.
- No caso, o acórdão foi considerado publicado em 08/10/2021, mas o
recurso especial foi interposto em 26/10/2021, quando já havia
escoado o prazo para tanto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL
LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE EXTRAPOLA O MERAMENTE FORMAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, pois este último não possui disposição específica
sobre a questão.
2. Não há falar em aplicação dos arts. 932, parágrafo único; 1.029,
§ 3.º; e 1.017, § 3.º, todos do Código de Processo Civil, pois a
incidência deles só se mostra possível nas hipóteses de vícios
estritamente formais, inerentes à peça do recurso interposto, de tal
sorte que a mácula da intempestividade extrapola a natureza dos
referidos vícios formais.
3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo
definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do
recurso.
4. No caso, o acórdão foi considerado publicado em 08/10/2021, mas o
recurso especial foi interposto em 26/10/2021, quando já havia
escoado o prazo para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO -
COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2140747>>-RO,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2076068>>-MG
(VÍCIOS FORMAIS - INTEMPESTIVIDADE - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 981239>>-SC,
<<EDcl no AgInt no REsp 1903706>>-CE,
<<AgInt no REsp 1940451>>-SP
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ - JUÍZO DEFINITIVO DOS REQUISITOS
EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1492169>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1960320>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1686946>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.