STJ — 736879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d2a635f19359300f783b1a432174a664c60a201c0f84ba68dd7eb1d373238b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mérito do habeas corpus impetrado na origem não foi analisado pelo Tribunal, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorreu na espécie.
  2. Há de se ter como incabível a automática concessão de prisão domiciliar, nos mesmos moldes do HC n. 143.641/SP, sem percuciente análise de periculosidade (natureza e circunstâncias do crime, primariedade etc.) da sentenciada e de suas condições pessoais, para atender os melhores interesses da prole.
  3. A despeito de a agravante, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, ser mãe de duas crianças menores de 10 anos de idade, não ficou demonstrada, de plano, situação excepcional a autorizar a aplicação do art. 117 da LEP.
  4. Na hipótese, a sentenciada foi condenada pela prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa - roubo majorado -, circunstância que demanda maior cautela no exame do pedido de concessão de prisão domiciliar, situação que refoge ao âmbito de cognição inicial.
  5. Ademais, o pedido nem sequer foi analisado pelo Juízo de origem, razão pela qual eventual exame do tema por esta Corte Superior acarretaria dupla supressão de instância.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito do habeas corpus impetrado na origem não foi analisado pelo Tribunal, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorreu na espécie. 2. Há de se ter como incabível a automática concessão de prisão domiciliar, nos mesmos moldes do HC n. 143.641/SP, sem percuciente análise de periculosidade (natureza e circunstâncias do crime, primariedade etc.) da sentenciada e de suas condições pessoais, para atender os melhores interesses da prole. 3. A despeito de a agravante, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, ser mãe de duas crianças menores de 10 anos de idade, não ficou demonstrada, de plano, situação excepcional a autorizar a aplicação do art. 117 da LEP. 4. Na hipótese, a sentenciada foi condenada pela prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa - roubo majorado -, circunstância que demanda maior cautela no exame do pedido de concessão de prisão domiciliar, situação que refoge ao âmbito de cognição inicial. 5. Ademais, o pedido nem sequer foi analisado pelo Juízo de origem, razão pela qual eventual exame do tema por esta Corte Superior acarretaria dupla supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 119330>>-RS, <<AgRg no HC 548761>>-PE, <<AgRg no HC 561091>>-RJ STF - [[HC-AgR 179896]], [[HC-AgR 182390]] (EXECUÇÃO DEFINITIVA - PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 145931>>

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.