STJ — 824906
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO
ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO NA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que,
a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III - Contudo, "foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena" (AgRg no HC n. 742.250/SC, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023, grifei).
IV - Na presente hipótese, foram apreendidos com o paciente "170
(cento e setenta) porções de maconha, 55 (cinquenta e cinco)
invólucros contendo crack e 139 (cento, trinta e nove) cápsulas de
cocaína, com peso líquido de 39,03g (trinta e nove gramas e três
decigramas)" (fl. 69). Como tal vetorial não foi considerada quando
da fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de
diminuição. Precedentes.
V - A quantidade dos entorpecentes apreendidos, foi utilizada como
fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §
2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
VI - Finalmente, esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por
outro lado, que a quantidade, variedade e a natureza das drogas
apreendidas podem, associadas aos demais elementos constantes do
processo, interferir na possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
VII - In casu, a natureza, variedade e a quantidade de drogas
apreendidas - "170 (cento e setenta) porções de maconha, 55
(cinquentae cinco) invólucros contendo crack e 139 (cento, trinta e
nove) cápsulas de cocaína, com peso líquido de 39,03g (trinta e nove
gramas e três decigramas)" (fl. 69) - não recomendam a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não
havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em
tela. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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