STJ — 2091796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f204188b6b8ff3d0292b4dc4ff9f25c0f0ac988dba5229553570c4735de05c58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. NULIDADES. BUSCA E APREENSÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFESA TOMAR CIÊNCIA DO FATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO IRRELEVÂNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em nulidade, pois a decisão de busca e apreensão, bem como a decisão de produção antecipada de provas foram devidamente fundamentadas. A primeira, na necessidade de apuração dos fatos na residência do recorrente, porquanto haveria indicação de que ele fosse suspeito de ter planejado e executado o delito, e a segunda, porque fugiu do estabelecimento prisional três dias depois da prisão, mantendo-se foragido até a data de 04 de fevereiro de 2020. Ademais, as nulidades alegadas não foram suscitadas em momento oportuno. 1.1."Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 14/11/2022). 1.2. Firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
  2. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente no depoimento das vítimas e dos policiais, bem como no reconhecimento pessoal. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação, se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  3. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
  4. A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante da pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. NULIDADES. BUSCA E APREENSÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFESA TOMAR CIÊNCIA DO FATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO IRRELEVÂNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade, pois a decisão de busca e apreensão, bem como a decisão de produção antecipada de provas foram devidamente fundamentadas. A primeira, na necessidade de apuração dos fatos na residência do recorrente, porquanto haveria indicação de que ele fosse suspeito de ter planejado e executado o delito, e a segunda, porque fugiu do estabelecimento prisional três dias depois da prisão, mantendo-se foragido até a data de 04 de fevereiro de 2020. Ademais, as nulidades alegadas não foram suscitadas em momento oportuno. 1.1."Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 14/11/2022). 1.2. Firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 2. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente no depoimento das vítimas e dos policiais, bem como no reconhecimento pessoal. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação, se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante da pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no HC 759619>>-SC (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<HC 717955>>-RS (NULIDADE - ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1984392>>-SP, <<AgRg no REsp 1571323>>-PE (PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA - REVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC, <<AgRg no AREsp 1681214>>-SP (DETRTAÇÃO - DESINFLUÊNCIA - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL) STJ - <<AgRg no HC 571458>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1890483>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.