STJ — 734053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b61ec3b97a2046a5939d33c4a4fc376f6d9b2567507c9090580cac2441ee5ef2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretendida fixação de regime inicial mais brando não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede, ao menos em princípio, a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
  2. A análise dos autos evidencia a existência de ilegalidade manifesta, passível da concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 648 do CPP. Isso porque o réu foi definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo dos delitos, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base de ambos os crimes estabelecida no mínimo legal, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
  3. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar ao recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0332345-81.2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A pretendida fixação de regime inicial mais brando não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede, ao menos em princípio, a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. A análise dos autos evidencia a existência de ilegalidade manifesta, passível da concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 648 do CPP. Isso porque o réu foi definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo dos delitos, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base de ambos os crimes estabelecida no mínimo legal, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 3. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar ao recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0332345-81.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.